TJPI - 0802528-74.2022.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802528-74.2022.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INTERESSADO: ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO INTERESSADO: LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO em face de LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação judicial, consoante id 80276413. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Além disso, também estão presentes os requisitos próprios da transação: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) A homologação judicial confere ao acordo força de decisão judicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "b") e constituindo título executivo judicial (CPC, art. 515, II).
Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes constante de id. 80276413, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Determino o imediato DESBLOQUEIO das contas de titularidade do executado.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
ESPERANTINA-PI, 7 de agosto de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Homologada a Transação
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de documentos
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17/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:19
Decorrido prazo de LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:43
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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