TJPI - 0802289-02.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802289-02.2024.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO EXECUTADO: LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO em face de LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação judicial, consoante id 80275783. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Além disso, também estão presentes os requisitos próprios da transação: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) A homologação judicial confere ao acordo força de decisão judicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "b") e constituindo título executivo judicial (CPC, art. 515, II).
Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes constante de id. 80275783, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
ESPERANTINA-PI, 7 de agosto de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Homologada a Transação
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:07
Desentranhado o documento
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20/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:25
Determinada a citação de LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM - CPF: *54.***.*02-55 (EXECUTADO)
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02/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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