TJPI - 0761409-84.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:56
Expedição de notificação.
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04/09/2025 17:54
Juntada de comprovante
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0761409-84.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho SUBSTITUTA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos IMPETRANTE: Dr.
Francisco Antonio de Aguiar Medeiros (OAB/PI 14.315) PACIENTE: Flávio Francisco da Silva Costa EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Antonio de Aguiar Medeiros, em favor de Flávio Francisco da Silva Costa e contra ato do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 26/08/2025, em razão de decisão proferida nos autos nº 0843543-39.2025.8.18.0140, que decretou sua custódia sob acusação de furto qualificado cometido por meio eletrônico (art. 155, §4º-B, CPB), em concurso com estelionato, por suposta utilização indevida de cartão de crédito da vítima Kátia Regina Moreira Bezerra.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito e menção genérica à reiteração criminosa, sem demonstração de periculum libertatis.
Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa, é primário e não possui condenações definitivas, de modo que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer a concessão da liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, devendo ser reservada aos casos em que se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: (…) Trata-se de representação policial por prisão preventiva, busca e apreensão, extração de dados, compartilhamento de provas, formuladas pela autoridade policial da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, a fim de apurar a suposta prática de furto mediante fraude e estelionatos, delitos que teriam sido perpetrados pelo investigado FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA COSTA. (…) (…) A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão presentes nos autos, de forma bem clara e segura, consoante se observa nos seguintes termos de relatório elaborado por Oficiala Investigadora de Polícia(ID 80229697, fls. 01 a 10): ‘’Na data de 20/06/2025, um cartão de crédito no Banco Santander foi indevidamente solicitado em nome da vítima que, cerca de uma semana depois, foi entregue a um indivíduo que o aguardava a 300 metros da residência dela.A partir do dia 27/06/2025, data em que o cartão foi entregue ao indivíduo supracitado, foram realizadas compras com o cartão, que resultaram no esgotamento do limite de crédito, algumas delas sendo: R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) na Loja R2 Bijux; R$ 208 (duzentos e oito reais) na Lojão Top 25; R$ 108 (cento e oito reais) na Loja RenovaCasa; R$ 300 (trezentos reais) na Loja Rei do Gado; R$ 2.517,52 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) em Raniery de almeida; R$ 3.900 (três mil e novecentos reais) na Loja JackImports e R$ 193,70 (cento e noventa e três reais e setenta e três centavos) na POP Farma.
Também foram efetuados pagamentos nos boletos nos valores de R$ 11.998 (onze mil novecentos e noventa e oito reais), R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 151,85 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 365,55 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).A vítima e o investigador da 2ª Delegacia Seccional – Divisão 1 conseguiram obter imagens de câmeras de segurança de algumas das lojas, bem como a descrição da aparência do suspeito.
A vítima também buscou auxílio junto ao Banco Santander, que lhe informou que a pessoa que solicitou o cartão possuía a senha da vítima, fato desconhecido por esta.
A vítima também teve seu número de telefone da CLARO bloqueado por 4 dias, apesar de seu plano de assinatura estar ativo na operadora em questão.
O bloqueio fora realizado pela operadora em decorrência do pedido de um terceiro, sem o conhecimento da vítima, que alegou “perda e roubo” do celular da vítima.
A seguir, seguem recortes dos vídeos coletados das câmeras de segurança que mostram a movimentação do carteiro e do suspeito no momento da entrega do cartão de crédito. 09h11m06s: o investigado, de camisa cor-de-rosa e bermuda, passa em frente a residência da vítima seguindo até uma esquina próxima, onde espera o carteiro chegar. 09h25m44s: momento em que o carteiro entrega algo para o suspeito, na esquina próxima à casa da vítima.
Foram coletadas imagens de CFTV da Drogaria Pop Farma, que demonstram o suspeito efetivando uma compra com o cartão de crédito.
Seguem os recortes.Foi identificado o nacional FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA COSTA como sendo o suspeito de solicitar indevidamente um cartão de crédito do Banco Santander em nome da vítima, bem como utilizá-lo para realizar diversas compras, gerando um prejuízo de cerca de R$ 20 mil reais.” Desta feita, me parece que os indícios de autoria do representado são mais do que suficientes, a meu ver são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312. (…) (…) No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal.
Inicialmente, é necessário ressaltar que embora o representado possua antecedentes no âmbito no poder judiciário do Piauí( certidão de ID 80240753), mesmo na hipótese de condições subjetivas favoráveis, tal fato, por si só, não teria o condão de desconstituir a custódia cautelar quando presentes seus requisitos, segundo entendimento atual do STJ: (…) (…) Ademais, conforme alhures demonstrado, o furto mediante fraude e os estelionatos foram supostamente praticado contra diversas vítimas( pessoa física e pessoas jurídicas), em condutas que se repetiram, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, e neste ponto, a jurisprudência atual do STJ no tocante a crimes de estelionato entende que mesmo em casos como o em comento, em que não há violência ou grave ameaça, a prisão preventiva é necessária em função das peculiaridades fáticas, que envolvem conduta que pode acarretar prejuízos financeiros a um maior número de vítimas: (…) (…) Manifesto que diante de tal cenário fático, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que não terão o condão de tutelar a sociedade contra condutas, como aquelas descritas nos autos, revelando, de modo concreto, sua insuficiência neste momento.
Na representação, o delegado de polícia demonstrou que as condutas praticadas têm um grande condão de lesar financeiramente eventuais outras vítimas, tendo em vista que cartões de crédito de outros indivíduos podem ser subtraídos mediante fraude, sendo potencialmente alvo do modus operandi empreendido pelo investigado. (…) (…) Todas estas circunstâncias, consideradas em conjunto, autorizam a conclusão de que a prisão preventiva da representada se mostra, neste momento, conveniente e necessária. (…) (…) Frente ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, decreto a prisão preventiva de FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública.(…) No caso em análise, não se verifica manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente que autorize o deferimento da liminar, porquanto a decisão combatida encontra-se suficientemente motivada, evidenciando-se risco concreto à ordem pública, especialmente diante da gravidade das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem fraude sofisticada, com uso indevido de dados bancários e documentos de terceiros para obtenção de cartões de crédito, causando significativo prejuízo financeiro.
Conforme apontado na decisão, os indícios de autoria são veementes, sendo o paciente identificado por câmeras de segurança no momento da entrega do cartão de crédito, além de realizar compras no comércio e pagamentos de boletos utilizando o referido cartão, causando um prejuízo de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vítima.
Ademais, o paciente responde por outros processos criminais (certidão de id. 27496483), o que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva, e perfaz fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
Assim, a gravidade da conduta imputada e a renitência criminosa do segregado demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Substituta -
02/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:37
Determinada a distribuição do feito
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27/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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27/08/2025 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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