TJPI - 0759471-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0759471-54.2025.8.18.0000 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0823819-49.2025.8.18.0140 Impetrante: Anderson de Meneses Lima (OAB/PI nº 7.669) Paciente: Érbeson Isaquiel da Silva Brito Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE DE IMPOR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Anderson de Meneses Lima em favor de Érbeson Isaquiel da Silva Brito, preso preventivamente em 6 de maio 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, e 311, ambos do Código Penal (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e no art. 244-B do ECA (corrupção de menor), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.
O impetrante relata que o paciente, primário, com residência fixa, vínculo empregatício e bons antecedentes, encontra-se custodiado sem fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, pois a decisão prisional apoia-se em motivação genérica de garantia da ordem pública.
Assevera que o modus operandi não revela gravidade concreta, uma vez que não houve emprego de arma de fogo nem violência física, o bem subtraído foi prontamente recuperado e o paciente cooperou com as autoridades, circunstâncias que afastariam o argumento de periculosidade elevada.
Ressalta que o decreto preventivo menciona erroneamente o uso de arma de fogo, premissa não corroborada pelos autos, uma vez que não se apreendeu armamento nem a vítima confirmou tal circunstância.
Sustenta que as condições pessoais favoráveis permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial porque se trata de fato isolado na vida do paciente.
Argumenta, ainda, que os laudos médicos atestam graves transtornos psiquiátricos (CID F231 e F323), incompatíveis com o ambiente carcerário, de modo que a custódia poderá agravar o quadro clínico e aumentar o risco de suicídio.
Invoca o artigo 318, II, do CPP para então requerer a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar.
Postergada a análise do pleito de liminar (ID 26952963), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (ID 27153200): (…) Com a satisfação de renovada visita, nesta ocasião em referência ao expediente em testilha, presto a Vossa Excelência as informações relativas ao processo registrado neste Juízo sob o n. 0823819-49.2025.8.18.0140, em que o paciente ERBESON ISAQUIEL DA SILVA BRITO é apontado como autor dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e no art. 311, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos autos da ação penal, o acusado foi preso em flagrante delito em 06 de maio de 2025, tendo sido homologada sua prisão e, em sede de audiência de custódia, convertida em preventiva (Ids 75156631 e 75300203).
No dia 09 de maio de 2025, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em domiciliar.
Oferecida a denúncia e emitido parecer sobre o pedido defensivo, a Central de Inquéritos, no dia 22 de maio de 2025, indeferiu os pleitos defensivos formulados e determinou a redistribuição dos autos para este Juízo.
No dia 26 de maio de 2025, a defesa pleiteou, novamente, a revogação da prisão preventiva do réu ou a conversão em prisão domiciliar.
Recebida a inicial acusatória, o acusado foi citado pessoalmente.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento pleito defensivo liberatório formulado e requereu a expedição de ofício à Unidade Prisional, para que, por meio de seu setor médico e/ou psiquiátrico, encaminhe a este juízo relatório sobre o estado de saúde do custodiado, informando se está recebendo acompanhamento psicológico e/ou medicamentoso, bem como eventual impossibilidade de continuidade do tratamento no ambiente prisional.
A situação do acusado foi novamente analisada em 02 de julho de 2025, conforme consta no ID 79774622, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar e determinada a requisição das informações sugestionadas pelo Parquet.
Em data recente, mas precisamente em 30 de julho de 2025, a defesa apresentou nova petição, acompanhada de documentos médicos, reiterando o pedido de liberdade provisória do réu ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Até a presente data, não foram juntadas aos autos as informações requisitadas à unidade prisional, encontrando-se o processo na secretaria judiciária aguardando a resposta. (…) Em despacho de ID 24549876, diante das dúvidas acerca do estado de saúde mental do paciente, este Relator determinou que fossem realizadas diligências com o fim de submetê-lo a avaliação médica e verificar a possibilidade de tratamento adequado na unidade prisional.
Em petição avulsa (ID 26952963), o impetrante faz a juntada do prontuário de saúde prisional do paciente e reitera o pedido de concessão da liminar, sob o argumento da incapacidade do sistema prisional em prover o tratamento de saúde adequado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando evidente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas.
Mostra-se importante destacar, ainda, que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando a melhor abordagem do caso, colaciona-se os principais trechos do decreto preventivo (ID 26547593): Trata-se de auto de prisão em flagrante em que ERBESON ISAQUIEL DA SILVA BRITO, já qualificado nos autos do flagrante, foi autuado pela suposta prática dos crimes de ROUBO COM AUMENTO DE PENA SE HÁ CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS- ART. 157, § 2°, INC.
II DO CPB, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR- ART. 311 CAPUT DO CPB e CORROMPER MENOR DE 18 ANOS, COM ELE PRATICANDO INFRAÇÃO PENALART. 244-B DA LEI 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Os fatos ocorreram em 06/05/2025, por volta das 05:00, na Av.
Nossa Senhora de Fátima, próximo à Churrascaria Costelas, Bairro Fátima, nesta capital, conforme narrativa dos fatos que consta no auto de prisão em flagrante, a saber ID. 75091585 (depoimento do condutor e testemunhas). (…) Nos autos, há representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do autuado e há requerimento formulado pelo Ministério Público no mesmo sentido, sendo admissível a decretação de prisão preventiva.
Diante disso, vislumbro, neste momento, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos em questão nas pessoas dos custodiados, que são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Preliminar de Constatação e demais documentos colacionados aos autos.
Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado nos crimes investigados, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti. (…) No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora a garantia da ordem pública não só pela gravidade em concreto da conduta, mas também do risco fundado de reiteração delitiva.
Isso porque, conforme a versão apresentada nos autos, que se baseia nas declarações do condutor e das testemunhas, verifica-se que os policiais foram informados pela própria vítima, ERIC GOMES DA SILVA, que havia sido assaltado por dois indivíduos em uma motocicleta.
Durante a ação delituosa, um dos suspeitos, trajando camisa preta, colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e desceu da motocicleta.
Em seguida, dirigiu-se à vítima e, por duas vezes, indagou se esta era policial, tendo recebido resposta negativa em ambas as ocasiões.
Na sequência, o suspeito subtraiu o aparelho celular da vítima, ao tempo em que levantou a camisa desta com o intuito de verificar se portava arma de fogo, persistindo a vítima em afirmar que não era policial.
Em ato contínuo, enquanto a vítima relatava o ocorrido, os dois indivíduos passaram na motocicleta, oportunidade em que a mesma apontou para os mesmos e disse que haviam sido eles os autores do roubo do seu aparelho celular.
Os dois indivíduos foram identificados como ERBESON ISAQUIEL DA SILVA BRITO e J.V.SD.S.S., adolescente de 15 anos de idade.
Ao serem indagados acerca do celular roubado da vítima, os mesmos informaram que haviam jogado em cima do telhado do estacionamento do supermercado R.
Carvalho.
Nesse contexto, os policiais se deslocaram ao supermercado R.
Carvalho e lá conseguiram recuperar o celular da vítima, um Iphone 11, e apreenderam também a motocicleta utilizada no roubo, uma Honda CG 160, cor preta, placa SLT-4A39, a qual havia sido adulterada com fita adesiva para 8UI-4A39.
Ademais, os fatos em análise teriam sido praticados na companhia de um adolescente, o que eleva significativamente o grau de reprovabilidade da conduta, porquanto implica violação a bem jurídico de elevada relevância — a moralidade e o desenvolvimento do menor —, cuja proteção é expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Logo, observa-se a gravidade em concreto da conduta praticada.
Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente. (…) Ademais, os apontamentos criminais do autuado indicam a necessidade de manutenção do ergástulo cautelar.
Compulsando sua certidão criminal, ID. 75094429, observa-se a existência de autos nº 0852845- 29.2024.8.18.01 40 e 0830895- 61.2024.8.18.01 40, medidas protetivas de urgência, tramitando no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que revelam-se como dados importantes a respeito da vida pregressa do indivíduo e do seu comportamento perante a sociedade, ainda que inservíveis a título de antecedentes criminais reincidência.
Desse modo, mesmo que isso não seja considerado no curso do processo como antecedentes criminais, nem podendo firmar reincidência, ele exsurge como necessário para a análise da vida pregressa do indivíduo e do seu comportamento perante a sociedade.
Essa análise se demonstra importante para aferir o possível risco à ordem pública.
Portanto, diante das condições subjetivas do autuado, concluo que a prisão preventiva é necessária e justificada.
Medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo imperativo manter o autuado preso para proteger a sociedade do potencial dano que sua liberdade poderia causar.
Em suma, é inequívoco que a aplicação das cautelares diversas da prisão, pelo menos no momento, não será suficiente aos fins a que se propõe, haja vista a existência de fundamento concreto a justificar a manutenção da segregação cautelar, sob pena de risco à ordem pública.
As medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa.
Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP).
Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado ERBESON ISAQUIEL DA SILVA BRITO, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública. (…) Segundo o decreto preventivo, a prisão em flagrante do paciente decorreu de diligência policial realizada por volta das 5h do dia 6 de maio de 2025, na Av.
Nossa Senhora de Fátima.
Na ocasião, a guarnição foi informada pela própria vítima de que havia sido assaltada por dois indivíduos em uma motocicleta.
Conforme relato, um dos suspeitos, trajando camisa preta, desceu do veículo, colocou a mão na cintura, simulando portar arma de fogo, abordou a vítima e subtraiu o seu aparelho celular, um iPhone 11, após verificar se ela era policial.
Enquanto a vítima narrava os fatos, os dois suspeitos passaram novamente pelo local na motocicleta, sendo prontamente reconhecidos por ela como os autores do roubo.
Identificados como Érbeson Isaquiel (paciente) e um adolescente de 15 anos, os indivíduos confessaram ter jogado o celular em cima do telhado do estacionamento do supermercado R.
Carvalho, onde o bem foi encontrado e posteriormente recuperado.
Na mesma diligência, a guarnição apreendeu a motocicleta utilizada na prática do delito, uma Honda CG 160, cor preta, placa SLT-4A39, que havia sido adulterada com fita adesiva para 8UI-4A39.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g.
HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010).
Isso porque a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
A decisão judicial, pois, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a gravidade concreta dos delitos.
Contudo, embora se reconheça a necessidade de medidas cautelares para a garantia da ordem pública, as razões apresentadas, sob o prisma da proporcionalidade, não se mostram suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente. É dizer, considerando suas condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como representante de atendimento (ID’s 26547585 e 26547586), a medida extrema da prisão preventiva se revela inadequada e desproporcional.
Nesse ponto, vale ressaltar que a participação do paciente se deu de forma secundária, na condição de condutor da motocicleta utilizada no delito, menos ainda ele procedeu à abordagem direta à vítima, tampouco o ato de subtração do bem, circunstância que deve ser considerada na aferição da proporcionalidade da medida constritiva.
Ademais, há que se considerar os indícios de que o paciente seja portador de ansiedade generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Grave, com sintomas psicóticos (CID F32.3) e registro de internação psiquiátrica anterior no Hospital Areolino de Abreu, segundo a documentação acostada (ID’s 26547588 - Pág. 1/21, 26547589 - Pág. 1/4). É importante salientar que, sob essa perspectiva, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente no que diz respeito às medidas cautelares.
Neste contexto, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Em casos semelhantes, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e as Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação no acórdão ora atacado, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
Hipótese na qual a conduta descrita não apresenta gravidade exacerbada, que extrapole o tipo penal abstratamente previsto, de modo a demonstrar o periculum libertatis dos acusados.
Note-se que se trata de acusados primários, sem antecedentes criminais, cuja conduta imputada foi uma tentativa de roubo, utilizando-se de mão na cintura para simular estar armado, tendo a vítima corrido sem entregar nenhum bem. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 617.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) Posto isso, concedo a medida liminar requerida com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Érbeson Isaquiel da Silva Brito, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima e corréu, cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
26/08/2025 16:11
Expedição de notificação.
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26/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:06
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:57
Juntada de petição
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13/08/2025 16:53
Juntada de informação
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04/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:21
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Processo nº 0809650-57.2025.8.18.0140
Raimundo Nonato da Silva Nascimento
Prefeitura Municipal de Teresina
Advogado: Marcio Venicius Silva Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 10:57