TJPI - 0801439-58.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:01 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:01 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801439-58.2022.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se se a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, à luz da necessidade de demonstração de dolo ou culpa grave por parte da autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O CPC/2015, em seu art. 80, exige prova cabal da má-fé processual, não bastando a mera improcedência do pedido. 4.
 
 O direito de acesso à Justiça é constitucionalmente garantido, não podendo ser reprimido sem demonstração inequívoca de abuso do direito de ação. 5.
 
 Precedente do STJ afasta a penalidade quando não demonstrado o dolo do litigante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
 
 Tese de julgamento: “A imposição da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, tão somente para AFASTAR a CONDENAÇÃO da parte Apelante ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
 
 Sr.
 
 Relator Des.
 
 Dioclécio Sousa da Silva - primeiro voto vencedor.
 
 Tendo sido acompanhado pelos Exmos.
 
 Srs.
 
 Des.
 
 Antônio Lopes de Oliveira, Des.
 
 José James Gomes Pereira (convocado).
 
 Vencido o Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Hilo de Almeida Sousa que votou: “Dessa forma, voto pela manutenção da sentença e aplicação da multa por litigância de má-fé.
 
 Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado).
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (convocado) e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025 .
 
 Des.
 
 Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
 
 Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta pela parte Apelante em desfavor de BANCO PAN S/A, ora Apelado.
 
 Na sentença recorrida (ID nº 16437312), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé.
 
 Nas suas razões recursais (ID nº 16437314), a parte Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando, em suma, que não praticou nenhuma das condutas que a autorizam.
 
 Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 16437369, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
 
 Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18839685.
 
 Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 18839685.
 
 II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que a prova documental produzida pelo Banco/Apelado era suficiente para formar o convencimento judicial acerca da improcedência da demanda, restando, entretanto, a parte Apelante insatisfeita no tocante à condenação por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença.
 
 Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
 
 Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
 
 Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte autora, porém, não restou demonstrada, neste caso, que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
 
 Reconsideração. 2.
 
 A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé.
 
 III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, tão somente para AFASTAR a CONDENAÇÃO da parte Apelante ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé. É o VOTO.
 
 Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
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                                            01/09/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:12 Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DE ABREU - CPF: *54.***.*37-04 (APELANTE) e provido 
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                                            25/07/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/07/2025 15:32 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            14/07/2025 13:32 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            14/07/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 00:52 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:37 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            24/06/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/02/2025 11:59 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 03:34 Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE ABREU em 11/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 10:36 Conclusos para o Relator 
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                                            10/09/2024 03:41 Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE ABREU em 09/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 03:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 13:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/08/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 21:04 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/04/2024 23:15 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            09/04/2024 13:34 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 13:34 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            09/04/2024 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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