TJPI - 0802307-70.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802307-70.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação] AUTOR: HELENA DE SENA LIMA REU: MUNICIPIO DE AROAZES SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de ação ajuizada por HELENA DE SENA LIMA em face do Município de Aroazes/PI, em que pleiteia o recebimento de adicional por tempo de serviço, adicional de regência e indenização em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, o que faz com fundamento na Lei Municipal nº 148/2010, alterada pela Lei Municipal nº 203/2014.
Para tanto, alega que exerceu o cargo de professor(a), junto ao referido ente municipal, no período de 01/08/1997 a 01/08/2016 (data de sua aposentadoria) - ID 47215064.
Contestação do requerido no Id. 62834195. É o relatório do essencial.
Decido. 2) Fundamentação 2.1 Da prescrição As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, obedecem à quinquenalidade, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32 (Apelação nº 052.2011.000601-3/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
João Alves da Silva.
DJe 14.03.2014).
Deve ser ressaltado que o advento do Código Civil em 2002, com a inovação de pontos importantes acerca do instituto da prescrição, não alterou o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 é norma especial que deve prevalecer sobre a atual codificação civil, que não traz previsão específica sobre o tema (STJ, REsp 1.251.993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012).
Pois bem.
No caso concreto, consoante informado na inicial, a requerente exerceu o cargo de professor(a), junto ao referido ente municipal, no período de 01/08/1997 a 01/08/2016, a partir de quando passou para a inatividade, com a obtenção de aposentadoria junto ao órgão de previdência municipal (Id. 47215401, pág. 4).
Ocorre que o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 29/09/2023, ou seja, mais de sete anos após a aposentadoria da autora, de modo que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 já havia se esgotado.
Importante ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, e assim sendo, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer fase do processo.
Acerca do tema o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE. 1.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.Precedentes . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Desse modo, estando prescrita a pretensão deduzida nos autos, é imperativa a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 3) Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimações e publicações de praxe.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:38
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de HELENA DE SENA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:16
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de HELENA DE SENA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROAZES em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 03:33
Decorrido prazo de HELENA DE SENA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:38
Declarada incompetência
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17/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:07
Decorrido prazo de HELENA DE SENA LIMA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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