TJPI - 0802767-94.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802767-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial, qual seja, 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a parte autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/08/2025 10:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BANDEIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*31-68 (AUTOR).
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23/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BANDEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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