TJPI - 0809697-31.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809697-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DE SOUSA REU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Consoante certidão cartorária de ID 76710695, datada de 02/06/2025, decorreu o prazo para manifestação do perito acerca da nomeação, não havendo qualquer justificativa para a inércia.
Assim, diante da desídia constatada e visando à celeridade e efetividade processual (arts. 4º e 6º do CPC), REVOGO a nomeação do perito anteriormente designado e NOMEIO como novo perito judicial o Dr.
Raimundo Nonato Leal Martins, CRM/PI nº 606, profissional habilitado para proceder à avaliação médica da parte autora, devidamente cadastrado no CPTEC.
O expert ora nomeado deverá, independentemente de assinatura de termo de compromisso, realizar a perícia médica no prazo a ser designado pela Secretaria, examinando a autora, mediante entrevista, anamnese e análise dos documentos médicos acostados, respondendo aos quesitos constantes do formulário padrão, facultando-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Advirta-se a parte autora de que a ausência injustificada à perícia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, III, do CPC.
Cientifique-se o perito, encaminhando-se cópia da presente decisão e dos quesitos do juízo.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:35
Nomeado perito
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02/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de THULIO ADLEY LIMA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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