TJPI - 0761303-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0761303-25.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] PACIENTE: SILVIO JOSE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Douglas Max Dias Barros, advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 12.374, em favor de SÍLVIO JOSÉ DA SILVA, preso preventivamente por decisão da Vara Criminal da Comarca de Picos – PI, apontando como autoridade coatora o respectivo juízo.
A impetração sustenta, em síntese, nulidade na prisão decorrente de violação de domicílio sem mandado judicial, ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, condições pessoais favoráveis do paciente e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, postula a confirmação da liminar. É o que bastava relatar.
A medida liminar em habeas corpus, embora desprovida de previsão legal específica, é admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, e exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável com a demora da decisão definitiva).
Contudo, nos termos da Resolução nº 111/2018 do TJPI, a análise de medidas liminares em sede de plantão judiciário é condicionada a que a prisão tenha ocorrido durante o próprio plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à sua abertura: Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário: (...) IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente ocorreu no dia 15 de agosto de 2025, portanto, muito antes da presente data de plantão (26/08/2025), o que inviabiliza a apreciação do pedido liminar por esta via excepcional.
Ademais, cumpre salientar que, embora todo habeas corpus seja, por sua natureza, urgente, o plantão judiciário constitui mecanismo excepcional de atuação jurisdicional, não podendo ser utilizado como via ordinária para substituição do juízo natural do feito ou burla ao sistema de distribuição por sorteio, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e da imparcialidade do julgador.
Diante do exposto, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR, determinando a remessa da petição inicial e documentos ao setor competente para devida e imediata distribuição ao relator sorteado.
Intime-se.
Cumpra-se Teresina, 26 de agosto de 2025.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora Plantonista -
26/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 22:48
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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25/08/2025 22:48
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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