TJPI - 0802280-50.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802280-50.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIMA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA LIMA DE SOUSA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Consta dos autos a certidão expedida pelo Robô da Corregedoria dando conta do falecimento da parte autora, a decisão do id 60545998, expedida em 22/07/2024, suspendeu o curso do processo e determinou a intimação do advogado da parte para habilitação dos herdeiros.
Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte.
Falecida a parte autora, a sucessão processual é medida que se impõe, com a consequente e necessária habilitação de todos os herdeiros, tendo em vista o patrimônio deixado pelo de cujus, que se consubstancia no crédito do presente feito.
No caso em tela, verifico que não houve a habilitação de nenhum herdeiro nem do espólio.
Assim, passado o prazo concedido sem a devida providência, o arquivamento do feito é medida que se impõe, na forma do art. 313, § 2° CPC.
Segue jurisprudência acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
MORTE DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL).
DETERMINAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 313, § 2º , INC.
II, DO CPC .
I- Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC , a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual.
II- Noticiado o falecimento da parte autora por seu patrono, o condutor do feito, observando atentamente as diretrizes contidas nos §§ 1º e 2º e inciso II do art. 313 do CPC deferiu a suspensão do feito e determinou a intimação do advogado do requerente para que, no prazo de 02 (dois) meses, restabelecesse a lide, providenciando a habilitação dos herdeiros do autor, a fim de que o feito retomasse sua marcha natural, sob pena de extinção do feito, nos termos artigo 485, II, III e IV, c/c artigo 313, § 2º, II, ambos do CPC.
III - Contudo, ao final do referido prazo o patrono da parte requerente compareceu aos autos requerendo apenas a habilitação da viúva do autor, omitindo-se em relação aos documentos necessários à regularização e habilitação dos demais herdeiros/filhos do autor.
IV - Diante do não cumprimento da totalidade da determinação contida no evento 40, em regularizarem as capacidades processual e postulatória, correto o condutor do feito ao extinguir o processo, consoante comando imperativo contido no inciso II do §2º do art. 313 do Lei Processual Civil.
V - Ademais, o comparecimento tardio do patrono do autor que, somente no apelo, junta ao feito as procurações dos demais herdeiros, não tem o condão de modificar a sentença, ante a ocorrência da preclusão.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJ-GO - Apelação (CPC) 4200702420118090175 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/03/2020.
Por todo o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
AMARANTE-PI, 8 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
28/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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05/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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22/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 20:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:36
Juntada de Petição de documentos
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05/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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