TJPI - 0800405-49.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800405-49.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: NELI GOMES DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por NELI GOMES DE SOUSA contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, qualificados.
Em linhas gerais, a parte autora requer o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer negócio as demandadas.
Devidamente citada, a seguradora aduziu que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora.
Instado a réplica, a parte autora afirmou que a requerida não comprovou a contratação do seguro, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação em todos os seus termos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, não há como reconhecer, uma vez que o desconto inicial, referente ao contrato que a parte autora contesta, ocorreu em 06/2019, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 28 de fevereiro de 2023, não tendo decorrido o prazo de 5 anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, aplicável à espécie.
Sem mais preliminares, nulidades ou vícios arguidos ou que possam ser conhecidos de ofício por este juízo, passo ao exame de mérito.
II.5.
DO MÉRITO Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, a título de contratação de seguro junto à seguradora demandada, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.
O caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos requeridos no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria.
Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância da reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé das requeridas em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Cumpre destacar que o presente processo envolve tarifa cobrada indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha a autora para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos, ora declarados inexistentes.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:02
Juntada de custas
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28/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 08:08
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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04/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 21:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI GOMES DE SOUSA - CPF: *28.***.*37-72 (AUTOR).
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20/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:08
Outras Decisões
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01/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
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01/06/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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