TJPI - 0806708-88.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806708-88.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Av.
Cidade de Deus, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: TIAGO VIANA LIMA Nome: TIAGO VIANA LIMA Endereço: Conjunto Jardim Esperança I, 182, BOA ESPERANÇA, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-730 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. ….” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID nº 80357536 ("AUTOMÓVEL, Modelo: Idea ATTRACTIVE 1.4 Fire Flex 8V 5p, Marca: FIAT, Chassi: 9BD135019D2245059, Ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OVX6330, Renavam: *05.***.*84-90"), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 80357536).
Valor da dívida: R$ 7.604,22 (sete mil e seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos).Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada, ficando expressamente deferido a ordem de arrombamento, caso necessário.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080511314412700000074919848 CONTRATO Comprovante 25080511320572700000074920236 DETRAN Comprovante 25080511320792800000074920244 EXTRATO Comprovante 25080511320933700000074920246 NOTIFICAÇÃO Comprovante 25080511321073400000074920250 RECEITA FEDERAL Comprovante 25080511321217100000074920257 PROCURAÇÃO 1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511321382600000074920260 PROCURAÇÃO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511321564100000074920267 PROCURAÇÃO 3 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511321743800000074920272 PROCURAÇÃO 4 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511321902700000074920276 PROCURAÇÃO 5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511322114300000074920281 Informação Informação 25080601443158800000074963528 Informação Informação 25080601450483700000074963529 Informação Informação 25080601453787400000074963796 Informação Informação 25080601461657500000074963698 Informação Informação 25080601465029000000074963944 Despacho Despacho 25080915212677600000075180783 Despacho Despacho 25080915212677600000075180783 Guia 5B7 C94 1846858 Certidão de Custas 25081704090941400000075524150 TRIAGEM Certidão 25081813162423300000075557532 Sistema Sistema 25081911551501700000075623227 PARNAÍBA-PI, 27 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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