TJPI - 0828515-65.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828515-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: PEDRO VITOR LEAL DE LIMA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Vistos etc.
PEDRO VITOR LEAL DE LIMA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, aduzindo, em síntese, que o Autor precisava urgentemente antecipar a sua colação de grau para assumir o cargo de Médico da Prefeitura Municipal de Floriano e, ainda, que já teria cumprido 92% da carga horária do curso, com uma média extraordinária, atendendo ao regimento interno do IES.
Determinada a citação, a requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte Autora informa que todas as determinações foram cumpridas pela ré, pugnando pela extinção em razão da perda do objeto.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
No presente caso, o autor junta aos autos a certidão de colação de grau e o seu registro profissional no Conselho Regional de Medicina, informando que a sua formatura se deu por vias normais e não em decorrência da via processual, ficando evidente que houve a perda do objeto, pois este era exatamente o objetivo do presente feito.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LEAL DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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