TJPI - 0805217-95.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 05:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805217-95.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses, Acidente Ferroviário, Acidente Ferroviário] AUTOR(A): SEBASTIAO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU(S): ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte autora sustenta que, após ter permanecido por 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias no quadro efetivo da corporação, foi indevidamente preterida quanto à referida promoção, o que teria provocado redução em seus proventos.
Contudo, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No presente caso, a aposentadoria do autor ocorreu em 09/12/2005 (Doc.
ID nº 66261274, p.07), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal.
A presente demanda foi ajuizada após o decurso de mais de cinco anos desde o referido ato, evidenciando-se o transcurso integral do prazo legal previsto.
Ainda que houvesse eventual irregularidade nos interstícios legais referentes à evolução funcional do requerente, não houve qualquer manifestação eficaz para interromper ou suspender o curso da prescrição.
A inércia da parte autora por período superior ao legalmente previsto culmina na extinção da pretensão.
Dessa forma, reconheço a prescrição total da pretensão autoral, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
DISPOSITIVO Do exposto, reconhecida a prescrição, determino a extinção do processo, com a resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:42
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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09/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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12/11/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 20:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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