TJPI - 0802318-85.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802318-85.2025.8.18.0060 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE LUZILANDIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial adotando o rito da ação civil pública combinado com as previsões do Código de Processo Civil.
A inicial relata, em síntese, que foi instaurado Procedimento Administrativo nº 35/2019, com o objetivo de acompanhar o funcionamento da Guarda Municipal de Luzilândia/PI, diante de indícios de precariedade estrutural e operacional que comprometem a efetividade de suas atividades.
Diante dos fatos apurados, o Órgão Ministerial requereu, em sede de tutela provisória de urgência, os seguintes pleitos: (…) a. determine-se ao requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em deflagrar, realizar, concluir e homologar concurso público de provas ou provas e títulos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, além de nomear e empossar os candidatos aprovados em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após a homologação do certame, destinado ao provimento dos cargos efetivos da Guarda Municipal e de Agente de Trânsito, em quantitativo mínimo de 30 (trinta) guardas municipais e 10 (dez) agentes de trânsito, conforme reconhecido no Procedimento Administrativo nº 35/2019; b. determine-se ao requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei instituindo o plano de cargos, carreiras e remuneração da Guarda Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais); c. determine-se ao requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, curso de formação para os atuais integrantes da Guarda Municipal, de forma a adequar sua atuação às exigências constitucionais e legais de capacitação profissional; d. determine-se ao requerido a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em abster-se de realizar contratações precárias ou temporárias para o exercício de funções típicas e permanentes da Guarda Municipal e da fiscalização de trânsito, salvo nos casos excepcionais previstos em lei, devidamente justificados em procedimento administrativo formal, sob pena de nulidade; (...) É o que tinha a relatar.
Decido.
Inicialmente, frisa-se que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do CPC.
A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pode ser dividida em tutela provisória de urgência antecipada ou tutela provisória de urgência cautelar.
Embora sejam fungíveis entre si (artigo 305 do CPC), interessa distingui-las na medida em que os requisitos de sua concessão são diferentes.
Por sua vez, o art. 300, caput do CPC determina os requisitos comuns que devem ser observados na concessão de ambas as espécies de tutelas, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a tutela de urgência antecipada, o artigo 300 § 3º do CPC aduz que esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante, a legislação pátria veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza – conforme inteligência do artigo 1.059 do Código de Processo Civil. c/c art. 1º da Lei nº 9494 /97 e art. 1º, § 3º, Lei 8.437/92.
Analisando especificamente o objeto da presente ação e os pedidos formulados em sede liminar, torna-se imperioso reconhecer a impossibilidade de concessão da medida contra o ente público.
No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelos Tribunais: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
PREJUDICADA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS.
REJEITADA.
CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E SERVENTIAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
PONTUAÇÃO REFERENTE À PRÁTICA DE ADVOCACIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PI - MS: 00039400520178180000 PI, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
OBSTACULIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS EM PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE.
PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A concessão de antecipação de tutela em sentença esgota o objeto da ação, medida obstada pelo art. 1º da Lei nº 9494/1997 c/c art. 1º, § 2º, da Lei nº 8437/1992.
Noutro plano, não se permite a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública quando implicar em liberação de recursos financeiros (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997).
Ademais, inexiste nos autos prova de que a não concessão antecipada da verbas remuneratórias possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), razão pela qual não há que se falar no deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor/apelado.
Preliminar acolhida para afastar a tutela antecipada deferida em sentença e a multa diária cominada. 2 ÂÂ- Mérito.
Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial.
Precedentes. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00007240420138180056 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Dando seguimento, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, ante as especificidades da causa, bem como da indisponibilidade do interesse envolvido na demanda frente à Fazenda Pública, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA, dando-lhe ciência da presente ação, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
Destaca-se que o requerido deve prestar esclarecimentos, em atenção ao princípio da cooperação processual e considerando a relevância do tema objeto da presente ação, acerca das seguintes questões: a) informações sobre o número atual de integrantes da Guarda Municipal e de agentes de trânsito; b) estimativa prevista pelo Município acerca da composição ideal da Guarda Municipal, incluindo agentes de trânsito necessários para suprir a demanda do ente; c) realização de curso de formação para os atuais integrantes da Guarda Municipal; d) medidas adotadas ou em curso para a capacitação técnica dos agentes da Guarda; e) equipamentos atualmente disponíveis à Guarda Municipal para o exercício de suas atribuições (viaturas, armamento, coletes, armas não letais etc.); f) cópia atualizada das escalas de serviço; g) previsão de realização de concurso público visando ao ingresso de novos membros na carreira; h) existência de plano de cargos, carreiras e remuneração para os membros da categoria ou, em caso negativo, eventual proposta de elaboração; i) encaminhamento da legislação municipal vigente sobre o tema.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da eventual necessidade de designação de audiência de mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de agosto de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 18:13
Juntada de informação
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19/08/2025 23:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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