TJPI - 0800985-43.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800985-43.2020.8.18.0135 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São João do PiauÍ Apelante: JONESSON DE SOUSA GOMES Advogados: Clarissa Marzullo de Oliveira (OAB/PI nº 335.851) e Renata Dias de Moraes Giron (OAB/PI nº 246.797) Apelado: MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6.594) Apelado: EDUARDO COELHO DE SOUSA Advogado: Gilvan José de Sousa (OAB/PI 10.710) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012 do CPC.
RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 25888558 oriunda da 2ª Vara da Comarca de São João do PiauÍ, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JONESSON DE SOUSA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA.
O juízo de primeiro grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade civil e condenando apenas o Município de Capitão Gervásio Oliveira: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários-mínimos da época do acidente, devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos; b) à prestação de pensão alimentícia na qual fixo o valor de um salário-mínimo dos 14 anos de idade até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 até a data correspondente à expectativa de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, atualizando as parcelas não pagas conforme Manual de Cálculos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 27 de junho de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
26/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:28
Expedição de intimação.
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26/08/2025 14:28
Expedição de intimação.
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27/06/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:47
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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