TJPI - 0801186-41.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801186-41.2020.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA PIRES DA SILVA FILHA REU: ESPOLIO DE PEDRO MELO ARAÚJO- INVENTARIANTE NICÉIA MARIA DE HOLANDA ARAÚJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada pela parte autora em desfavor da parte demandada, devidamente qualificadas.
Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, qual seja, qualificar e promover a citação dos confinantes.
Em tais casos, diante da inércia do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, 30 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:28
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO MELO ARAÚJO- inventariante NICÉIA MARIA DE HOLANDA ARAÚJO em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:17
Decorrido prazo de MARIA PIRES DA SILVA FILHA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 06:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO MELO ARAÚJO- inventariante NICÉIA MARIA DE HOLANDA ARAÚJO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:22
Expedição de Edital.
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16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO MELO ARAÚJO- inventariante NICÉIA MARIA DE HOLANDA ARAÚJO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA PIRES DA SILVA FILHA em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA PIRES DA SILVA FILHA em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:23
Outras Decisões
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11/08/2022 10:26
Juntada de Petição de documentos
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11/08/2022 10:25
Juntada de Petição de documentos
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11/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 00:41
Decorrido prazo de MARIA PIRES DA SILVA FILHA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:18
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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