TJPI - 0759753-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0759753-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Distribuição Dinâmica - Inversão ] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MARIA EDILEUSA CARDOSO SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REDISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.015, XI, DO CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
TEMA 988 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DO CUSTEIO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA À PARTE RÉ.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA IMPOSIÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ORIGINÁRIO JULGADO PROCEDENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (ID. 19447717) proferida no Juízo da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, por manifesta inadmissibilidade, ante a inadequação da via recursal quanto à matéria versada na decisão agravada, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja conhecido o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que lhe impôs o pagamento dos honorários periciais, sob fundamento de que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte adversa e de que a inversão do ônus da prova não tem o condão de transferir a responsabilidade pelos encargos processuais à parte requerida, especialmente à luz do art. 95 do CPC.
Aduz, inicialmente, que a agravada ajuizou ação ordinária, pleiteando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a suspensão das cobranças referentes a débitos pretéritos, alegando dificuldades financeiras e condição de saúde que demandaria armazenamento adequado de medicação.
Em decisão liminar, foi determinado o religamento do fornecimento, com suspensão das cobranças controvertidas.
Argumenta que, posteriormente, foi deferida produção de prova pericial no medidor de energia da unidade consumidora da autora, determinando-se que a requerida – ora agravante – custeasse os honorários, sob fundamento de redistribuição do ônus da prova.
Contra tal decisão, interpôs Agravo de Instrumento.
Sustenta que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso violou o princípio do devido processo legal, pois deixou de considerar a exceção à taxatividade do art. 1.015 do CPC, reconhecida no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT, STJ), que permite o manejo do Agravo de Instrumento contra decisões que, embora não previstas expressamente no rol legal, ensejem risco de inutilidade do recurso de apelação.
Afirma que a imposição do pagamento da perícia à parte que não a requereu afronta o art. 95 do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica automática transferência do custeio da prova técnica.
Requer, com isso, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o julgamento do presente Agravo Interno pelo colegiado, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento originário, para que lhe seja deferido o efeito suspensivo vindicado.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada.
Assiste razão à parte agravante ao sustentar que a decisão impugnada merece reforma.
Nos termos do inciso XI do art. 1.015 do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a redistribuição do ônus da prova.
Ao determinar que a parte requerida — aqui agravante — arque com os custos da prova requerida pela autora, o juízo a quo implicitamente alterou a distribuição do ônus probatório, inserindo a controvérsia no permissivo legal.
Ademais, ainda que este não fosse o caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, permitindo o manejo do Agravo de Instrumento sempre que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de Apelação, o que se evidencia no presente caso.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA .
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Em face disto, exerço juízo de retratação da decisão agravada para conhecer do recurso, e, em decorrencia, procedo à apreciação do mérito do Agravo de Instrumento interposto.
Ressalte-se, ademais, que a presente decisão é proferida de forma monocrática, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao realizar juízo de retratação no âmbito do Agravo Interno, o relator pode rever a decisão originária sem necessidade de submissão ao colegiado, conforme autorizado expressamente pela norma processual.
II - DO MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA EDILEUSA CARDOSO SILVA.
A decisão agravada determinou que a parte ré (agravante) arcasse com os honorários periciais relativos à perícia requerida pela parte autora, no medidor da unidade consumidora.
Inconformada, a parte agravante sustenta que não lhe compete arcar com os custos da perícia requerida exclusivamente pela parte autora, defendendo a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova como fundamento para tal imposição.
Invoca, para tanto, o disposto no art. 95 do CPC e a jurisprudência do STJ.
Sob a ótica material, não é razoável imputar à parte ré o custeio de prova técnica cuja necessidade emerge exclusivamente da pretensão autoral, sobretudo quando a requerida nega os fatos articulados na inicial.
O art. 95 do CPC dispõe que “a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia”, salvo hipóteses de rateio ou determinação de ofício, o que não se verifica nos autos.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Mesmo no contexto da justiça gratuita, o art. 95, §3º, prevê alternativas que não se confundem com o dever do réu custear prova requerida pelo autor.
Art. 95 (...) § 3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Denota-se que o pedido para produção de prova técnica foi realizado apenas pela parte requerente (consumidora hipossuficiente); todavia, a inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, notadamente porque não de pode confundir tal instituto com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. É nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, como se observa dos arestos ora colacionados: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Precedentes (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 959.739/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4a T., julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015, g).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR O REQUERIDO A CUSTEAR A PRODUÇÃO DE PROVA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DEVER DO ESTADO PRESTAR AO NECESSITADO ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 19 DA LEI 1060/50; 3., V, 9.
E 14 DO CPC E 5., LXXIV DA CF . 1. não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. 2.
Recurso Conhecido e Provido (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757007-62 .2022.8.18.0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, o recurso merece provimento para que seja reformada a decisão (id. 18768837), de modo que, não obstante concedida a inversão ao ônus probatório, eventual remuneração do expert seja arcada pela parte que requereu a prova pericial, ou, caso concedida a gratuidade de justiça, com os recursos alocados em orçamento público, limitado ao valor previsto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
IIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, reconhecendo seu cabimento nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.
No mérito do próprio Agravo de Instrumento, desde logo julgo-o PROCEDENTE, dando-lhe provimento, a fim de reformar a decisão interlocutória agravada e, com isso, afastar a imposição à agravante do dever de custear os honorários periciais, que decorrem de prova técnica requerida exclusivamente pela parte autora.
Reconhece-se, pois, que não há fundamento legal para que a parte ré, que não requereu a produção da prova pericial, arque com os respectivos encargos financeiros, os quais devem seguir o regramento insculpido no art. 95 do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
28/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARDOSO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:39
Juntada de petição
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05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARDOSO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:23
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 11:05
Conclusos para o relator
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15/08/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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15/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 19:14
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 19:12
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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