TJPI - 0800192-77.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800192-77.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: GERALDO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte da sentença cujo teor é: 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 445105576. b) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
P.
R e Intimem-se.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012411200081200000065109077 CANCELAMENTO DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO 2 - Geraldo Batista Petição (outras) 25012411200135600000065109284 Procuraçao, documentos pessoais e comprovante de residência Documentos 25012411200159500000065109285 Extrato de empréstimo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012411200299100000065109288 Documentos comprobatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012411200425500000065109292 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012423040884100000065141291 Decisão Decisão 25012813115998900000065165275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021409210427900000066214122 Intimação Intimação 25021409215941100000066214132 Citação Citação 25021409215950300000066214133 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021809291216800000066388593 2.
BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021809291264400000066388595 3.
BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021809291292700000066388596 4.PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021809291322800000066388597 5.
SUBSTABELECIMENTO - BMG PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021809291345900000066388598 6.CARTA E SUBSTABELECIMENTO - BMG PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021809291369900000066388599 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040716161522100000068841175 6.CARTA E SUBSTABELECIMENTO - BMG PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040716161556800000068841180 5.
SUBSTABELECIMENTO - BMG PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040716161580800000068841181 4.PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040716161603600000068841182 3.
BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040716161631800000068841183 2.
BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040716161663300000068841684 Manifestação Manifestação 25040807234007100000068859509 Ata da Audiência Ata da Audiência 25040811441437400000068889819 Sistema Sistema 25041609372639800000069333287 Manifestação Manifestação 25080414053753000000074868179 REPLICA A CONTESTAÇÃO Geraldo Batista Manifestação 25080414053764000000074868182 Manifestação Manifestação 25082713010614600000076077516 MANIFESTAÇÃO 2- Geraldo Batista Manifestação 25082713010618900000076077521 Sentença Sentença 25082813150252400000076078156 PICOS, 29 de agosto de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA Diretora de Secretaria -
29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/01/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800244-35.2019.8.18.0071
Sandra Regia Araujo de Carvalho
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Renata Araujo Campelo Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2019 15:52
Processo nº 0800573-81.2024.8.18.0100
Valdemir de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2024 16:28
Processo nº 0800166-72.2021.8.18.0038
Inss
Eurides Batista de Franca
Advogado: Etevaldo Evangelista Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2021 05:16
Processo nº 0801597-80.2024.8.18.0089
Maria de Fatima dos Santos Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Vicente da Mata Barbosa Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 17:14
Processo nº 0801073-39.2024.8.18.0039
Lindalva Carvalho Sousa dos Santos
Banco Pan
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 08:29