TJPI - 0800182-24.2025.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800182-24.2025.8.18.0058 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Fixação, Transação] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERENTE: JAKELINE BRUNO DA COSTA, GILMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
No caso em questão, o Ministério Público requer a homologação de acordo extrajudicial que regulamenta os ALIMENTOS do infante G.H.B.D. firmado mediante consenso entre os pais, Sra.
JAKELINE BRUNO DA COSTA e Sr.
GILMAR PEREIRA DA SILVA.
O termo de acordo acostado no ID n. 74772473- pág. 26/28, por ter sido realizado livremente pelos litigantes, deve ser objeto de homologação judicial, vez que não dispõe este juízo de elementos que possam indicar haver qualquer das partes tido manifestada sua vontade com algum vício.
O Código de Processo Civil brasileiro incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Assim, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a sentença que homologa a transação resolve o mérito da demanda.
Nestes termos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A TRANSAÇÃO OBJETO DO TERMO DE ACORDO de ID n. 74772473- pág. 26/28 celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA SENTENÇA.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Restam homologadas todas as obrigações, deveres e ônus constantes no referido acordo.
Sem custas.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:42
Homologada a Transação
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23/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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