TJPI - 0802736-86.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:44
Juntada de informação
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28/08/2025 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:47
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802736-86.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA EXECUTADO: GENESIO ROSADO NETO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Em seu trâmite verificou-se que a executada não reside na área territorial deste Juizado e sim na Rua Professor Alceu Brandão, Bairro: Macaúba, Vila Confiança, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no domicílio do devedor, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo.
Não se há ainda argüir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do autor, porque de ação de cunho obrigacional não se cuida.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado. 2.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza. 3.
Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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