TJPI - 0000351-43.2013.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000351-43.2013.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO: SEBASTIANA GOMES FERREIRA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em face de SEBASTIANA GOMES FERREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 41.947,60 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente à meação do exequente relativa à venda de um imóvel comum, acrescida de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios.
Conforme se depreende dos autos, as partes mantiveram união estável por doze anos, no período compreendido entre 2001 e início de 2013, tendo sido a união reconhecida e dissolvida por sentença proferida em 17/12/2021 (ID 23026895), que também determinou a partilha do único bem adquirido na constância da união - um imóvel que foi vendido pela executada pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sem a devida partilha da meação do exequente.
A sentença transitou em julgado em 29/04/2022, e em 29/11/2022 o exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 34685929), requerendo a intimação pessoal da executada para cumprir integralmente os termos da decisão transitada em julgado, sob pena de penhora.
Juntou planilha de cálculo atualizado do débito, totalizando R$ 41.947,60, incluindo a meação (R$ 9.000,00), correção monetária, juros de mora, multa do art. 523 do CPC e honorários advocatícios.
Em 11/04/2023, foi proferido despacho (ID 39329948) determinando a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia informada no pedido de execução, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, bem como penhora de tantos bens quanto bastassem para satisfação da execução.
A executada foi devidamente intimada por meio de seu advogado, conforme certidão de ID 52024864, datada de 30/01/2024, que informa que a intimação ocorreu, mas não houve manifestação nem comprovação do pagamento do débito.
Conforme certidão de ID 65340672, datada de 17/10/2024, a executada foi regularmente intimada pessoalmente, tendo informado não possuir condição de pagar o débito.
Em seguida, foi proferido despacho (ID 69548244) determinando a manifestação da parte autora, o que ocorreu em 13/02/2025 (ID 70784400), quando o exequente pugnou pela adoção das seguintes providências: (a) expedição de ofícios aos Cartórios de Notas, Detran e Instituições Bancárias locais para indicarem a existência de bens ou valores em nome da executada; (b) inclusão da executada no cadastro de inadimplentes; (c) bloqueio via SISBAJUD, com renovação na modalidade teimosinha permanente; e (d) busca nos Tribunais de Justiça do país para verificar se a executada é credora em algum processo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado em 29/04/2022, que reconheceu união estável entre as partes, dissolveu-a e determinou a partilha do único bem adquirido durante a união - um imóvel vendido pela executada pelo valor de R$ 18.000,00 -, na proporção de 50% para cada uma das partes.
A pretensão executiva é legítima, tendo em vista que a decisão judicial reconheceu o direito do exequente à meação, correspondente a R$9.000,00 (nove mil reais), e determinou que a executada lhe repassasse esse valor, devidamente corrigido.
O exequente, observando o procedimento previsto no art. 523 do CPC, requereu o cumprimento definitivo da sentença, instruindo-o com memória de cálculo atualizada, que incluiu o valor principal (R$ 9.000,00), correção monetária (R$ 7.035,02), juros de mora (R$ 18.921,32), multa de 10% (R$ 3.495,63) e honorários advocatícios de 10% (R$ 3.495,63), totalizando R$ 41.947,60.
Regularmente intimada, tanto por meio de seu advogado quanto pessoalmente, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário, limitando-se a informar não possuir condições de pagar o débito, o que enseja a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como autoriza o prosseguimento da execução forçada.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
As medidas requeridas pelo exequente encontram amparo legal e são proporcionais e adequadas ao caso concreto, visando à efetividade da tutela jurisdicional: A expedição de ofícios aos Cartórios de Notas, Detran e Instituições Bancárias locais é medida legítima para a localização de bens ou valores em nome da executada, consoante dispõe o art. 772, III, do CPC.
A inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, como medida coercitiva indireta, encontra respaldo no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC.
A penhora online via sistema SISBAJUD é medida prioritária na ordem legal de preferência para a penhora, conforme art. 835, I, do CPC, podendo ser renovada periodicamente, nos termos do art. 854 do CPC e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A pesquisa nos Tribunais de Justiça do país para verificar se a executada é credora em algum processo, com eventual penhora no rosto dos autos, também é medida amparada pelo art. 860 do CPC.
Ressalte-se que a mera alegação de impossibilidade de pagamento, desacompanhada de qualquer comprovação, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução, devendo o exequente, que tem título executivo judicial, dispor de todos os meios legais para a satisfação de seu crédito.
De igual modo, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é medida expressamente prevista no art. 782, §3º, do CPC, que estabelece: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 772, III, 782, §§ 3º e 5º, 835, I, 854 e 860, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos do exequente e DETERMINO: A expedição de ofícios aos Cartórios de Notas, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e às instituições bancárias locais para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens ou valores em nome da executada SEBASTIANA GOMES FERREIRA; A inclusão do nome da executada SEBASTIANA GOMES FERREIRA nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e SCPC), nos termos do art. 782, §3º, do CPC, até que seja efetuado o pagamento do valor devido; O bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros da executada até o limite do valor da execução (R$ 41.947,60), com renovação automática mensal ("teimosinha") pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até que se obtenha saldo positivo suficiente para a satisfação do débito; A pesquisa, junto aos sistemas disponíveis a este Juízo, para verificar se a executada é parte credora em algum processo judicial, determinando-se, em caso positivo, a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC.
Restando infrutíferas as medidas acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:37
em cooperação judiciária
-
08/04/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA FONTES BORGES em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/12/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 17:58
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:46
Juntada de mandado
-
05/05/2022 13:42
Juntada de mandado
-
05/05/2022 13:15
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
05/05/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:48
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 22:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:44
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 15:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/07/2020 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
17/12/2018 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/12/2018 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2018 13:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/10/2018 12:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2018 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 17:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2018 15:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2018 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2018 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/05/2018 10:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/05/2018 10:10
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-05-23 09:25 FÓRUM DA VARA ÚNICA DE PEDRO II.
-
06/04/2018 07:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 07:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 12:32
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2018-05-23 10:15 FÓRUM DA VARA ÚNICA DE PEDRO II.
-
09/03/2018 13:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2018 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/03/2018 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/01/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-31.
-
31/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-31.
-
30/01/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2018 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/01/2018 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/01/2018 07:56
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-03-14 08:40 FÓRUM DA VARA ÚNICA DE PEDRO II.
-
02/12/2015 14:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 13:01
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
04/11/2015 15:00
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/015 03:11, sala de audiências.
-
23/10/2015 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/10/2015 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/10/2015 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2015 09:46
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/015 09:10, sala de audiências.
-
29/07/2015 12:16
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/015 12:07, sala de audiências.
-
19/12/2013 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2013 14:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2013 08:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
19/11/2013 15:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2013 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2013 10:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/09/2013 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/07/2013 14:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2013 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2013 11:27
Distribuído por sorteio
-
29/04/2013 11:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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