TJPI - 0802112-92.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802112-92.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DEMETRIO SANTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à inicial no prazo determinado.
Em análise ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que é indispensável a intimação prévia da parte autora para a emenda da inicial antes da extinção do processo por eventuais vícios, nos termos do artigo 321 do CPC, conforme decidido em precedente da 2ª Câmara Especializada Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. (TJPI, Apelação Cível nº 0804616-08.2023.8.18.0032, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 11/02/2025).” Todavia, considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada.
Diante disso, determino nova abertura de prazo ampliado para cumprimento da diligência, na forma que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atendendo rigorosamente às seguintes determinações: 1.
Comprovação efetiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário, mediante apresentação dos extratos bancários ou históricos do INSS que indiquem claramente os valores descontados, bem como informe de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados 2.
Caso sustente a ausência de recebimento dos valores do empréstimo questionado, junte extrato bancário integral do mês correspondente à data indicada no contrato, permitindo aferição do eventual crédito realizado; 3.
Demonstração de prévia tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos moldes da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, mediante juntada de protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou documentos equivalentes; 4.
Em alegações específicas de fraude, o boletim de ocorrência policial supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de pelo menos um extrato comprobatório dos descontos impugnados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
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01/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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