TJPI - 0817760-16.2023.8.18.0140
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:20
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817760-16.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: FERNANDO DA COSTA ARAUJO registrado(a) civilmente como FERNANDO DA COSTA ARAUJO DECISÃO I – DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução nº 254/2021, de 10 de dezembro de 2021), competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, com a concordância do Município de Teresina-PI.
Determinada a citação, sobreveio retorno do AR enviado, porém com assinatura de pessoa distinta da parte executada (ID. 46557011).
Após, a parte executada requereu a nulidade de citação, eis que o endereço da parte, contido na inicial, está alugado e reside em outro endereço atualmente, requerendo abertura de prazo para oferecimento de eventual embargos à execução (id. 68910091).
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a DECIDIR.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A presente execução não merece subsistir.
De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível.
Ocorre que, a citação válida é causa de validade para um justo e adequado processo.
Desse ponto, constato razão na argumentação do executado, eis que apresentou documentação comprobatória de suas afirmações, como o comprovante de residência em endereço distinto e o contrato de locação (id. 68910744).
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a NULIDADE DE CITAÇÃO POR AR anteriormente efetivada (ID. 46557011).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, desde já, intime-se a parte executada para que no prazo de até 15 dias para que apresente embargos à execução.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:16
Determinada diligência
-
01/09/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807637-22.2024.8.18.0140
Laerte Samuel Ribeiro Gomes
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 09:15
Processo nº 0800330-62.2025.8.18.0049
Leiliane Maria da Conceicao Araujo
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 18:21
Processo nº 0800442-79.2025.8.18.0033
Cecilia Isaias da Silva Soares
Banco Pan
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 13:06
Processo nº 0801817-77.2025.8.18.0078
Francisca Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Luis Leite Bomfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 12:44
Processo nº 0821632-78.2019.8.18.0140
Jose Operario Silva de Alencar
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37