TJPI - 0801375-42.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801375-42.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de um cartão consignado que não foi contratado por ela.
Ao fim, requer a declaração de nulidade da relação jurídica impugnada, bem como que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro e ao pagamento de quantum a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual pugna pela regularidade da avença guerreada, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar.
A parte demandante apresentou réplica à contestação, na qual refuta as alegações apresentadas pela entidade bancária, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Em continuidade, considerando tratar-se de relação contratual estabelecida com instituição financeira, incide, no caso, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Assim, é cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com o propósito de facilitar a defesa de seus direitos.
Nesse contexto, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, apresentando prova da contratação e da disponibilização do valor supostamente contratado.
Do conjunto probatório produzido, verifica-se que o instrumento contratual n. 17752653, com título "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", acostado pela instituição financeira (ID. 55825291), foi formalizado por meio eletrônico, com captura de selfie e apresentação de documentos de identificação do titular da conta.
Consta, ainda, “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO” firmado eletronicamente pela parte demandante, no qual se registra sua expressa ciência e anuência de que o produto contratado trata-se de cartão de crédito consignado. (ID. 53557936, fl. 6) Outrossim, importa mencionar o recente precedente da Corte Cidadã no que tange à regularidade da assinatura eletrônica, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES [...] 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0), Min.
Nancy Andrighi, publicado em 27/09/2024).
Noutro turno, verifica-se que a instituição financeira ré juntou demonstrativo de liberação de crédito, comprovando a disponibilização de valor, conformando com a interpretação a contrario sensu do verbete sumular nº 18 do E.
Tribunal de Justiça. (ID. 53557938) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito de valor, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação de cartão consignado na modalidade digital e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de nulidade da avença.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091210524949700000043596277 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23091210524980100000043596281 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091210525012800000043596283 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091210525054500000043596534 06 - EXTRATO MEU INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091210525067000000043596535 07 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091210525080200000043596536 Certidão Certidão 23091309255202500000043647531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091309285040400000043648454 Intimação Intimação 23091309285040400000043648454 Petição Petição (outras) 23100610305321200000044780120 Sistema Sistema 24012412072161200000048699095 Despacho Despacho 24012609153764000000048714564 Despacho Despacho 24012609153764000000048714564 Contestação + Habilitação CONTESTAÇÃO 24022916060139800000050371729 02. termo de adesão raimunda Documentos 24022916060146300000050372437 03.
PLANILHAS E FATURAS Documentos 24022916060165600000050372438 04. saques raimunda Documentos 24022916060167800000050372439 BMG - Procuração Jurídico 2024 Procuração 24022916060170200000050372440 VEZZI LAPOLLA MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022916060174300000050372441 VEZZI_LAPOLA_MESQUITA_assinado_assinado (1)_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022916060178400000050372442 Intimação Intimação 24030110120616100000050406410 Sistema Sistema 24030110121513200000050406415 Manifestação Manifestação 24030817270382500000050783820 65eb70cf573130.2217802520240308_manifestação_george_3030_3531 Manifestação 24030817270399400000050783821 Petição Petição (outras) 24050716091912500000053504835 Sistema Sistema 24081511592415400000058085883 Diligência Diligência 24083010433750900000058786593 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801375-42.2023.8.18.0059 Diligência 24083010433755500000058786597 -
29/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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