TJPI - 0828337-58.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828337-58.2020.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: SOLO IMOVEIS LTDA REU: ROSANE MARIA SALES DOS SANTOS - ME DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Solo Imóveis Ltda. em face de Rosane Maria Sales dos Santos – ME, sob alegação de inadimplência contratual desde abril/2019, acumulando débito superior a R$ 77 mil (atualizado em R$ 208 mil).
A autora pede a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos.
Foi concedida liminar de despejo (art. 59, §1º, IX, Lei 8.245/91).
A ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo-se no mérito.
Houve réplica.
Passo ao saneamento do feito.
II – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.
Gratuidade de justiça A ré pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Antes de analisar o pedido, determino que a Autora apresente documentação comprobatória de rendimentos e se preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Notificação prévia A ré sustentou a ausência de notificação extrajudicial, pedindo a extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse processual.
Todavia, nas ações de despejo por falta de pagamento, a mora é ex re, não sendo necessária prévia notificação para caracterização do inadimplemento.
Rejeito a preliminar. 3.
Valor da causa A ré impugnou o valor atribuído (R$ 36.000,00), sustentando que deveria corresponder à soma do débito acrescido de 12 aluguéis, chegando a mais de R$ 200 mil.
Entretanto, a Lei nº 8.245/91 é clara em seu art. 58, III: nas ações de despejo, o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel.
Assim, mantenho o valor da causa tal como fixado. 4.
Exibição do contrato original A ré pediu a apresentação do contrato original de locação para conferência de assinaturas.
Como a autora já juntou cópia, entendo suficiente para instrução, sem prejuízo de eventual perícia se houver impugnação específica quanto à autenticidade.
Por ora, indefiro o pedido.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
III – PONTO CONTROVERTIDO O mérito da lide restringe-se à análise: Se houve inadimplência da ré quanto aos aluguéis contratados; Se ocorreu a devolução espontânea do imóvel em 2022, com entrega das chaves, e quais os efeitos disso sobre o pedido de despejo e a cobrança de aluguéis posteriores; Se são devidos encargos locatícios (IPTU, taxas, multa e juros) e até que momento; Qual o valor do débito exigível.
IV – ÔNUS DA PROVA À autora (locadora) incumbe comprovar a relação contratual e a inadimplência, inclusive com planilhas, recibos e eventuais notificações (art. 373, I, CPC). À ré incumbe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a alegada devolução espontânea do imóvel em 2022 e eventual quitação parcial de débitos (art. 373, II, CPC).
V – PROVAS ADMITIDAS Defiro a produção de prova documental suplementar e testemunhal, caso requerida oportunamente.
Faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, sano o processo nos termos acima, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus probatório.
Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 - 
                                            
29/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 00:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 18:39
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 04:17
Decorrido prazo de VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:35
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSANE MARIA SALES DOS SANTOS - ME em 15/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:26
Decorrido prazo de SOLO IMOVEIS LTDA em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2021 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:04
Desentranhado o documento
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28/04/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
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01/03/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de SOLO IMOVEIS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
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07/12/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
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02/12/2020 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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