TJPI - 0000372-83.2011.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:40
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000372-83.2011.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SOARES SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTÔNIO INÁCIO DE OLIVEIRA e ANTÔNIO CARLOS SOARES, com fundamento em Nota de Crédito Industrial n° *06.***.*98-15, emitida em 27/08/1997, no valor original de R$ 10.952,00, atualizada para R$ 41.616,52 na data do ajuizamento.
Expedido mandado de citação, o executado ANTÔNIO CARLOS SOARES não foi localizado para citação, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 21/11/2011 (ID. 5213288, página 59).
Quanto ao executado ANTÔNIO INÁCIO DE OLIVEIRA, foi citado pessoalmente em 18/11/2011 (mandado juntado em 16/12/2011.
O mandado de penhora foi cumprido, porém o Oficial de Justiça certificou em 25/07/2012 que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado (ID. 5213288, página 72).
O exequente compareceu espontaneamente aos autos somente em 03/07/2013, quando requereu o prosseguimento do feito.
Posteriormente, requereu bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, o qual resultou no bloqueio de apenas R$ 48,12 em nome do executado ANTÔNIO CARLOS SOARES.
Em 22/03/2016, a pedido do exequente, o feito foi suspenso pelo prazo de 180 dias.
Após novas manifestações esparsas do exequente requerendo diligências para localização de bens, o processo permaneceu paralisado sem efetiva movimentação até a presente data. É o relatório.
Fundamentação O caso em análise reclama julgamento conforme o estado do processo, uma vez que se configurou situação que enseja sua extinção, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Nas execuções, a jurisprudência pacificou o entendimento sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em duas hipóteses principais: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento da execução; e b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921 do CPC.
Em ambos os casos, verifica-se a paralisação do processo executivo, frustrando sua finalidade precípua de satisfação do crédito.
Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso.
Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial.
Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado.
Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição.
Findo esse lapso, persistindo a não localização, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa representada por nota de crédito comercial, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica).
Ademais, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos.
Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis.
No presente caso, citado o devedor principal ANTÔNIO INÁCIO DE OLIVEIRA, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis em 25/07/2012.
O exequente permaneceu inerte até 03/07/2013, quando compareceu espontaneamente requerendo o prosseguimento da execução, demonstrando inequívoca ciência da não localização de bens penhoráveis.
Quanto ao executado ANTÔNIO CARLOS SOARES, sequer foi localizado para citação desde as primeiras diligências em 2011.
As medidas de localização de bens competem primariamente ao exequente, cabendo ao Judiciário tomá-las apenas quando justificadamente necessárias.
Na espécie, citado apenas o executado ANTÔNIO INÁCIO DE OLIVEIRA, o oficial não localizou bens penhoráveis, conforme certificado em 25/07/2012, o que atrai a suspensão automática da execução, pela dicção do artigo 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano previsto no §1º, o que, considerando a data da ciência inequívoca do exequente, dar-se ia até 03/07/2014, diante de seu início automático.
Considerando, dessa forma, que uma vez cientificado o exequente sobre a não localização de bens penhoráveis em 03/07/2013, iniciou-se automaticamente o período de suspensão (2013-2014), e após sua suspensão automática, teve início o prazo da prescrição intercorrente a partir de 03/07/2014, verifica-se que, mesmo considerando a suspensão de 180 dias concedida pelo juiz em 2016, o prazo quinquenal já transcorreu in albis sem a localização de quaisquer bens penhoráveis e, portanto, houve paralisação completa da execução, sem haver meios efetivos de prosseguimento.
A suspensão requerida pelo exequente em 2016 por 180 dias não possui o condão de interromper a prescrição já consumada, tratando-se de mera medida processual que não altera a realidade fática da execução infrutífera.
As esporádicas manifestações do exequente requerendo diligências genéricas não constituem atos capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, especialmente considerando que tais medidas competem primariamente ao próprio credor, cabendo ao Judiciário tomá-las apenas quando justificadamente necessárias e após esgotados os meios à disposição da parte.
O bloqueio BACENJUD que resultou na constrição de apenas R$ 48,12, valor irrisório diante do débito executado, não afasta a configuração da prescrição intercorrente, mantendo-se a execução frustrada em seus objetivos.
Ora, considerando-se que o início da fluência dos prazos se dá de forma automática e o Exequente se manteve, excluindo-se a suspensão, por pelo menos oito anos absolutamente inerte, sendo cinco após a suspensão, é de se reconhecer que a pretensão foi albergada pela prescrição intercorrente, que defluiu sem qualquer novo ato capaz de interrompe-la/suspende-la.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO.
Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.
Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida.
V .v.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009).
Desta forma, estando os autos paralisados há mais de uma década sem que o credor adote medidas eficazes para satisfação de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a executada dado causa ao ajuizamento da execução.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:46
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:32
Outras Decisões
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11/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/04/2022 01:39
Conclusos para despacho
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13/04/2022 01:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 01:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:26
Juntada de informação
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14/01/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
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11/10/2021 21:58
Conclusos para despacho
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11/10/2021 21:57
Juntada de Certidão
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08/10/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 23:48
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 08/04/2021 23:59.
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09/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 11:21
Conclusos para despacho
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28/02/2020 11:21
Juntada de Certidão
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17/01/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:22
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 08/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 16:10
Distribuído por dependência
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28/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2019 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/05/2019 15:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 18:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/10/2017 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2017 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 09:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2017 09:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/04/2017 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2017 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2016 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2016 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2016 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/02/2016 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2015 10:04
Autos entregues em carga ao BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA.
-
04/12/2015 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2015 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2015 07:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2015 09:55
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2015 12:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/03/2015 11:37
Publicado Outros documentos em 2015-03-20.
-
19/03/2015 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/09/2014 07:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2014 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/09/2014 16:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2014 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2014 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2014 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2014 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2014 07:42
Publicado Outros documentos em 2014-07-16.
-
02/07/2014 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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11/12/2013 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2013 12:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/07/2013 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2013 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/05/2013 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/03/2013 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2013 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2013 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/11/2012 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2012 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2012 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2012 10:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/10/2012 07:49
Publicado Outros documentos em 2012-10-09.
-
16/07/2012 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2012 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2012 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2012 13:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/03/2012 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2012 13:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/01/2012 16:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/01/2012 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/12/2011 11:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/12/2011 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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13/05/2011 15:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2011 13:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/05/2011 19:27
Distribuído por sorteio
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09/05/2011 19:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765317-86.2024.8.18.0000
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