TJPI - 0845738-65.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845738-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO TADEU RODRIGUES DA SILVA REU: MARIA LUCIENE SILVA DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO TADEU RODRIGUES DA SILVA em face de MARIA LUCIENE SILVA DE PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora ter adquirido da requerida uma motocicleta Honda CG 125 Fan ES, placa OEF-5599, ano 2011/2012, mediante contrato verbal de compra e venda no valor de R$ 2.500,00, já integralmente quitado.
Sustenta que a requerida, após mudar-se para Brasília, comprometeu-se a enviar a documentação necessária para a transferência do bem, mas não cumpriu com a obrigação, motivo pelo qual busca em juízo a determinação de que a ré proceda à transferência do veículo para seu nome.
Com a inicial seguem os documentos.
Citado, constatou-se que o réu quedou-se silente.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que resta desnecessária a dilação probatória, uma vez que as provas apuradas se mostram aptas à solução do litígio.
Da revelia.
Compulsando os autos, observo que o réu, embora regularmente citado e advertido das consequências de eventual indolência, deixou que se escoasse o prazo para apresentação da peça de defesa.
Assim, deixando de contestar a ação e tornando-se revel, importa essa atitude da parte ré na aplicação do disposto no art. 344 do Diploma Instrumental Civil, em presunção de verdade dos fatos articulados na prefacial, mormente quando corroborada pela prova documental que instrui a exordial.
Do mérito A controvérsia cinge-se à obrigação da ré em providenciar a transferência do veículo objeto da compra e venda para o nome do autor.
Do conjunto probatório, resta comprovada a aquisição do bem pelo autor, com a apresentação de documentos de pagamento e a posse do veículo.
A requerida, por sua vez, não apresentou contestação apta a afastar os fatos narrados.
Nos termos do artigo 492 do Código Civil, a tradição transfere a posse do bem móvel, mas a regularização registral do veículo junto ao órgão competente constitui obrigação do vendedor, de modo a assegurar a efetiva titularidade jurídica do comprador.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não realização da transferência gera ao comprador direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual.
Assim, restando incontroversa a compra e venda e o pagamento integral do preço, é cabível a procedência do pedido para determinar que a ré adote as providências necessárias à transferência do veículo em favor do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia do requerido e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, julgo resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que a ré MARIA LUCIENE SILVA DE PAIVA proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à transferência da motocicleta Honda CG 125 Fan ES, placa OEF-5599, RENAVAM 390863084, para o nome do autor FRANCISCO TADEU RODRIGUES DA SILVA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2025 11:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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19/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/09/2024 11:59
Recebidos os autos.
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2024 08:47
Recebidos os autos.
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03/07/2024 08:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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14/03/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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14/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:26
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/03/2024 10:44
Recebidos os autos.
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21/02/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 09:51
Recebidos os autos.
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21/02/2024 09:51
Audiência Conciliação não-realizada para 20/02/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/10/2023 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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29/09/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:41
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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28/09/2023 07:10
Recebidos os autos.
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28/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:23
Outras Decisões
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12/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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