TJPI - 0828730-41.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828730-41.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: ANTONIA BRANDAO NASCIMENTO DESPACHO Consoante Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do TJPI, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas Serasajud, Infojud, Sisbajud, Siel e Renajud conforme: Trata-se de Consulta formulada por Manfredo Braga Filho-Juiz de Direito da Vara Única de Cocal – Piauí, no qual elaborou questionamento sobre a necessidade de cobrança de custas judiciais (Tabelas de Custas e Emolumentos no item “89 Despesas com consultas a bancos nacionais R$ 28,61”) para acessar banco de dados das partes processuais para se buscar endereços ou outras informações nos sistemas SERASAJUD,INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros.
Os autos foram remetidos ao Gabinete do Juiz Auxiliar da Corregedoria – Competência Judicial, para análise e manifestação sobre a possibilidade legal, o qual remeteu os autos ao FERMOJUPI para manifestar-se sobre o questionamento formulado pelo consulente.
No Despacho Nº 16733/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (4027292), a Superintendente do Fermojupi, emitiu parecer no sentido de que “manifesta-se favorável à cobrança do valor referente ao código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, por cada consulta solicitada (uma para cada sistema).” Pugnou, ao final, em caso de acolhimento do entendimento em referência, o retorno dos autos para que se consigne as informações na próxima atualização do Manual de Custas do Tribunal de Justiça do Piauí.
Em Despacho Nº 17763/2023 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD (4034702) o Juiz Auxiliar da Corregedoria – Competência Judicial aduziu “não haver óbice à cobrança do valor estipulado no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos na forma descrita pelo FERMOJUPI”.
Em ato contínuo, por entender ter sido esclarecida a dúvida suscitada, determinou que se dê ciência ao consulente, bem como encaminhou os autos ao Gabinete do Corregedor para manifestação sobre a solicitação formulada pela Superintendente do Fermojupi.
Pelo exposto, acolho o inteiro teor do entendimento do Fermojupi e do Juiz Auxiliar da Corregedoria – Competência Judicial sobre a obrigatoriedade de cobrança das despesas referentes ao código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, por consulta solicitada para cada sistema quando da busca de endereços ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:00
Determinada diligência
-
20/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000372-83.2011.8.18.0034
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Inacio de Oliveira
Advogado: Jose Acelio Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2011 19:27
Processo nº 0858479-40.2023.8.18.0140
Itau Unibanco Holding S.A.
David Francisco Riotinto Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2023 15:40
Processo nº 0800426-81.2018.8.18.0030
Banco do Brasil SA
Lindalva Elisa Reis Barroso Machado
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2018 12:47
Processo nº 0845471-30.2022.8.18.0140
Condominio Alameda
Ana Lene dos Santos
Advogado: Irenice das Chagas de Sousa Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800109-27.2025.8.18.0131
Joaquim Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2025 11:18