TJPI - 0802814-94.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802814-94.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo credor, ora exequente, em face do devedor, ora executado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
A composição amigável do litígio deve ser sempre estimulada e, para além disso, é o preferencial meio de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário, inclusive em sede de execução (art. 139, V, do Código de Processo Civil). À luz dessa situação, as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento.
Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda.
Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas e, na sequência, extingo a extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC Providências a serem adotadas: Comprove a parte autora, por seu advogado(a), em 10 (dez) dias, o repasse dos recursos devido à(ao) seu(sua) constituinte mediante operação interbancária, recibo ou outro meio idôneo; É vedada ao(à) causídico(a) receber vantagem maior que as vantagens advindas em proveito do(a) seu(sua) constituinte, salientando-se este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos a diligência, estando tudo conforme as deliberações anteriores, arquive-se os autos, independentemente de nova determinação.
Não há que se falar em honorários advocatícios, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema.
No entanto, as custas processuais, por ocasião da imposição na fase de conhecimento, deverão ser arcadas pela parte demandada, caso não recolhida ainda.
Cumpra-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:40
Execução Iniciada
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25/07/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 20:37
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:27
Juntada de Petição de decisão
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11/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 08:15
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2022 23:59.
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21/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:52
Outras Decisões
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08/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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