TJPI - 0830199-93.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830199-93.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE MENESES ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de sentença instaurado por Francisca Maria de Meneses Araujo em face do Estado do Piauí objetivando o cumprimento da obrigação de fazer proferida nos autos da ação de origem nº 0810539-84.2020.8.18.0140.
O presente cumprimento provisório de sentença foi regularmente protocolado em julho de 2022, visando à execução provisória da obrigação de fazer.
Ocorre que, em consulta ao processo principal, verifico que o trânsito em julgado foi certificado em 16/02/2024 (ID 53064552).
Assim, diante da existência de decisão judicial irrecorrível, o cumprimento iniciado como provisório deve ser convertido em definitivo.
Constato, entretanto, que já foi protocolado nos autos principais o pedido de cumprimento definitivo de sentença, razão pela qual entendo configurada a perda superveniente do interesse processual da parte exequente nestes autos.
Registre-se, ainda, que, no cumprimento de sentença definitivo, o feito se encontra em fase avançada, pendente apenas da homologação dos cálculos No tocante à superveniente perda do interesse processual, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: As condições da ação interesse de agir e legitimidade da parte devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não da sua propositura.
Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento da propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação.
Em síntese, não mais subsiste à parte exequente o interesse processual, que se assenta no binômio necessidade-utilidade, razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Inexiste interesse recursal, diante da ausência de prejuízo para as partes, motivo pela qual determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e promova o arquivamento dos autos.
Datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 05:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MENESES ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO CAMPELO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 04:39
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801341-66.2024.8.18.0048
Nasciara Penha da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 13:18
Processo nº 0806752-59.2024.8.18.0026
Josimar Pereira do Nascimento
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Daniel Douglas Alencar Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 11:13
Processo nº 0854489-75.2022.8.18.0140
Carlos Alberto Pereira da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2022 16:08
Processo nº 0801450-65.2025.8.18.0074
Elvira Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aurelio Gabriel de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2025 20:27
Processo nº 0800139-53.2022.8.18.0071
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2023 13:25