TJPI - 0849498-51.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849498-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO NELSON DA SILVA REU: ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ANTONIO NELSON DA SILVA em desfavor de ANTECIPCARD PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária de nº 0229723389311, conhecida como cartão de crédito consignado, avença cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetivo abatimento do saldo devedor.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, pois, em que pese a alegação de vício na formação do negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou cláusulas nele entabuladas.
Ausente o contrato, destaque-se ainda que a probabilidade do direito para os fins de suspensão liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o instrumento, não sendo razoável reconhecer probabilidade do direito de fatos apenas alegados.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO NELSON DA SILVA - CPF: *37.***.*06-53 (AUTOR).
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849498-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO NELSON DA SILVA REU: ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ANTONIO NELSON DA SILVA em desfavor de ANTECIPCARD PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária de nº 0229723389311, conhecida como cartão de crédito consignado, avença cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetivo abatimento do saldo devedor.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, pois, em que pese a alegação de vício na formação do negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou cláusulas nele entabuladas.
Ausente o contrato, destaque-se ainda que a probabilidade do direito para os fins de suspensão liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o instrumento, não sendo razoável reconhecer probabilidade do direito de fatos apenas alegados.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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