TJPI - 0803266-67.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803266-67.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IDELMAR BARBOSA PEREIRA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado nº 000030136067, no valor de R$ 1.158,33 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício da autora restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário (ID 50375340, pág. 1).
Em sede de contestação, o Banco requerido pugnou pela validade e legalidade do contrato, tendo em vista que o empréstimo consignado foi livremente contratado, de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário.
Esclareceu que o negócio jurídico foi firmado digitalmente, via plataforma específica para o serviço. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente em um estabelecimento comercial, ou com assinatura digital, por meio de fotografia ou aplicativo de “internet banking”, mediante aquisição de produtos e/ou serviços, o que é o caso dos autos.
Desse modo, o cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados, uma vez que, o Banco requerido juntou instrumento contratual celebrado eletronicamente, com assinatura digital do autor por meio de fotografia, bem como juntou comprovante de TED (ID 59764652 e ID 59764654, pág. 2) Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3) DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
01/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:15
Decorrido prazo de IDELMAR BARBOSA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de IDELMAR BARBOSA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:29
Outras Decisões
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17/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
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17/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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