TJPI - 0844208-89.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844208-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO REU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Nº 1.157/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO, em face de BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontados mensais em sua remuneração, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que aduz não ter contratado.
Requer a procedência da ação, com a declaração nulidade/inexistência do contrato impugnado e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial (ID 63833525).
A parte autora cumpriu a emenda inicial, anexando aos autos os documentos essenciais ao prosseguimento da ação (ID 64169974-64169977).
Determinou-se a citação dos demandados (ID 68174320) A parte demandada apresentou contestação (ID 71022202), na qual ponderou esclarecimentos sobre as especificidades do contrato questionado, o qual foi realizado na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, e aduziu a inexistência de fraude na contratação, que teve anuência da parte autora, e que o instrumento contratual assinado pela parte autora e solicitações de saques, afastam qualquer hipótese de dúvida quanto a falta de conhecimento ou de confusão.
Requer, ao final, a total improcedência da ação.
Em sua réplica à contestação, a demandante impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 71997782).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora por descontos realizados em sua remuneração, em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter anuído.
Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES A causa de pedir do processo em tela se concentra na irresignação da parte autora com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um cartão de crédito consignado que não reconhece realizado junto ao demandado.
Inicialmente, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes.
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Situação semelhante também foi regulamentada pela lei n° 8.213/91 em relação aos benefícios previdenciários, dispondo o seguinte no inciso VI do art. 115 da referida norma: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: “não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas”.
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Quanto a esse ponto, a parte suplicada sustenta que o contrato fora firmado regularmente, juntando o contrato de adesão ao cartão contratado pelo autor no ID 71022203, no qual se constata a assinatura do demandante, que não foi impugnada de forma específica.
Nesse passo, analisando o termo de adesão do negócio firmado, intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” (ID 71022203), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado.
Tal documento foi devidamente assinado pela suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido contrato, visto que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Ademais, o réu juntou aos autos as faturas referente ao cartão impugnado, nas quais se constata a realização de saques dos valores contratados pela parte autora, conforme se vê do ID 71022207, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Logo, o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificados no art. 104 do Código Civil.
Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica no respectivo instrumento contratual.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques e compras que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 acima transcrito.
Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se que o pagamento irregular das parcelas implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regulamentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido.
Ressalto que não há nenhuma abusividade na inclusão da totalidade da referida quantia em apenas uma fatura, uma vez que, conforme supracitado, não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS Nºs 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do requerente, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a compensação por danos morais.
Conclui-se, desse modo, que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC.
O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela parte requerente.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 2.4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na hipótese em debate, consoante se extrai da fundamentação supra, restou demonstrada a regularidade do contrato firmado entre partes, bem assim a efetiva transferência de valores para a conta da parte autora.
Ou seja, conquanto a parte suplicante tenha afirmado em sua petição inicial não ter conhecimento acerca do contrato que fundamenta os respectivos descontos, ficou comprovado, em verdade, a contratação com observância ao regramento legal aplicável ao caso, circunstância que espelha a ocorrência de litigância de má-fé.
No ponto, a litigância de má-fé consubstancia espécie de ilícito processual consistente em conduta violadora dos deveres de lealdade, cooperação, boa-fé, probidade, dentre outros, de modo a repercutir em indevido acionamento do Poder Judiciário por meio do abuso de direito, desde que haja correspondência com as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, infra transcrito: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, por meio da presente ação, a parte requerente alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao acionar a máquina judiciária com base em causa de pedir desprovida de sustentáculo fático-jurídico que amparasse a sua pretensão, notadamente diante demonstração da realização do contrato e disponibilização dos valores contratados à parte demandante, circunstâncias que incorrem nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 acima descritos.
A esse respeito, elucidativas são as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cuidado similar se exige na interpretação do inciso II, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 321) […] A conduta indicada no inciso V também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 321) Também não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum" [...] Ré que demonstrou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito correspondente, por meio de juntada de contrato e de faturas que mostravam a utilização de cartão de crédito pelo autor[...].
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a origem da dívida. [...] Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, não comportando redução. […] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001923720228260068 SP 1000192-37.2022.8.26.0068, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS ASSINADOS PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA DEVIDA.
PERCENTUAL REDUZIDO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e,
por outro lado, o banco réu comprovou a existência de fato modificativo do direito da autora, acostando cópia do contrato e a comprovação do recebimento do crédito. 2.
Não há provas nos autos do analfabetismo da autora, tampouco de que tenha sido coagida a assinar os papéis, além de que o fato de ser analfabeto não elide a litigância de má-fé. 3.
A parte autora não agiu com lealdade e boa-fé processuais, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia a existência do contrato, além de omitir o recebimento do valor em espécie. 4.
A multa por litigância de má-fé não implica em revogação da justiça gratuita, nos moldes do disposto no § 4º do art. 98 do CPC.[...]À unanimidade. (TJ-PE - APL: 5231147 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019).
Diante dessas considerações, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Conforme já fundamentado no item 2.4 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844208-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO REU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Nº 1.157/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO, em face de BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontados mensais em sua remuneração, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que aduz não ter contratado.
Requer a procedência da ação, com a declaração nulidade/inexistência do contrato impugnado e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial (ID 63833525).
A parte autora cumpriu a emenda inicial, anexando aos autos os documentos essenciais ao prosseguimento da ação (ID 64169974-64169977).
Determinou-se a citação dos demandados (ID 68174320) A parte demandada apresentou contestação (ID 71022202), na qual ponderou esclarecimentos sobre as especificidades do contrato questionado, o qual foi realizado na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, e aduziu a inexistência de fraude na contratação, que teve anuência da parte autora, e que o instrumento contratual assinado pela parte autora e solicitações de saques, afastam qualquer hipótese de dúvida quanto a falta de conhecimento ou de confusão.
Requer, ao final, a total improcedência da ação.
Em sua réplica à contestação, a demandante impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 71997782).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora por descontos realizados em sua remuneração, em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter anuído.
Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES A causa de pedir do processo em tela se concentra na irresignação da parte autora com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um cartão de crédito consignado que não reconhece realizado junto ao demandado.
Inicialmente, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes.
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Situação semelhante também foi regulamentada pela lei n° 8.213/91 em relação aos benefícios previdenciários, dispondo o seguinte no inciso VI do art. 115 da referida norma: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: “não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas”.
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Quanto a esse ponto, a parte suplicada sustenta que o contrato fora firmado regularmente, juntando o contrato de adesão ao cartão contratado pelo autor no ID 71022203, no qual se constata a assinatura do demandante, que não foi impugnada de forma específica.
Nesse passo, analisando o termo de adesão do negócio firmado, intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” (ID 71022203), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado.
Tal documento foi devidamente assinado pela suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido contrato, visto que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Ademais, o réu juntou aos autos as faturas referente ao cartão impugnado, nas quais se constata a realização de saques dos valores contratados pela parte autora, conforme se vê do ID 71022207, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Logo, o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificados no art. 104 do Código Civil.
Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica no respectivo instrumento contratual.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques e compras que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 acima transcrito.
Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se que o pagamento irregular das parcelas implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regulamentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido.
Ressalto que não há nenhuma abusividade na inclusão da totalidade da referida quantia em apenas uma fatura, uma vez que, conforme supracitado, não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS Nºs 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do requerente, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a compensação por danos morais.
Conclui-se, desse modo, que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC.
O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela parte requerente.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 2.4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na hipótese em debate, consoante se extrai da fundamentação supra, restou demonstrada a regularidade do contrato firmado entre partes, bem assim a efetiva transferência de valores para a conta da parte autora.
Ou seja, conquanto a parte suplicante tenha afirmado em sua petição inicial não ter conhecimento acerca do contrato que fundamenta os respectivos descontos, ficou comprovado, em verdade, a contratação com observância ao regramento legal aplicável ao caso, circunstância que espelha a ocorrência de litigância de má-fé.
No ponto, a litigância de má-fé consubstancia espécie de ilícito processual consistente em conduta violadora dos deveres de lealdade, cooperação, boa-fé, probidade, dentre outros, de modo a repercutir em indevido acionamento do Poder Judiciário por meio do abuso de direito, desde que haja correspondência com as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, infra transcrito: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, por meio da presente ação, a parte requerente alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao acionar a máquina judiciária com base em causa de pedir desprovida de sustentáculo fático-jurídico que amparasse a sua pretensão, notadamente diante demonstração da realização do contrato e disponibilização dos valores contratados à parte demandante, circunstâncias que incorrem nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 acima descritos.
A esse respeito, elucidativas são as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cuidado similar se exige na interpretação do inciso II, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 321) […] A conduta indicada no inciso V também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 321) Também não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum" [...] Ré que demonstrou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito correspondente, por meio de juntada de contrato e de faturas que mostravam a utilização de cartão de crédito pelo autor[...].
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a origem da dívida. [...] Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, não comportando redução. […] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001923720228260068 SP 1000192-37.2022.8.26.0068, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS ASSINADOS PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA DEVIDA.
PERCENTUAL REDUZIDO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e,
por outro lado, o banco réu comprovou a existência de fato modificativo do direito da autora, acostando cópia do contrato e a comprovação do recebimento do crédito. 2.
Não há provas nos autos do analfabetismo da autora, tampouco de que tenha sido coagida a assinar os papéis, além de que o fato de ser analfabeto não elide a litigância de má-fé. 3.
A parte autora não agiu com lealdade e boa-fé processuais, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia a existência do contrato, além de omitir o recebimento do valor em espécie. 4.
A multa por litigância de má-fé não implica em revogação da justiça gratuita, nos moldes do disposto no § 4º do art. 98 do CPC.[...]À unanimidade. (TJ-PE - APL: 5231147 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019).
Diante dessas considerações, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Conforme já fundamentado no item 2.4 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:11
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:11
Determinada diligência
-
06/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a FATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO - CPF: *77.***.*54-91 (AUTOR)
-
20/09/2024 12:51
Determinada diligência
-
18/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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