TJPI - 0804824-55.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804824-55.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DE MOURA MACHADO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano material e moral proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Alega a parte autora que é aposentada e que ao solicitar informações sobre o seu benefício se deparou com a ocorrência de descontos mensais em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado, sustentando não conhecer e não tê-lo contratado junto ao banco requerido, bem como não ter recebido o valor do referido empréstimo.
Por tal razão requer a procedência da demanda com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a declaração de inexistência do negócio ou a nulidade, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente.
Não houve réplica.
Houve decisão de inversão do ônus da prova na qual foi determinado ao réu a produção de provas da regularidade da contratação do suposto empréstimo. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira referente a empréstimo consignado.
Para verificação da existência dos contratos e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe.
Ora, cabia à parte ré demonstrar nos autos não só a existência dos contratos, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessas contratações.
No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade contratual com a transferência do crédito para o consumidor, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação.
Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI).
Diante dessa conclusão, de inexistência dos vínculos, cabe apreciar os pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Decorre, evidentemente, da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário.
Isto se dá porque não pode haver o enriquecimento sem causa da parte ré, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu.
Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo.
Nesse sentido: [...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, aqueles antes da modulação do julgado acima transcrito, o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido.
Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada.
Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado.
Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:20
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801926-62.2021.8.18.0036
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Marcos Gomes Dias
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2021 09:31
Processo nº 0804821-03.2024.8.18.0032
Francisca de Moura Machado
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2024 11:20
Processo nº 0801433-51.2024.8.18.0078
Luiz Bezerra Lima
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2024 23:32
Processo nº 0803875-97.2025.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Joao Gabriel Ivo dos Santos
Advogado: Cristiano Vileno Costa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 15:49
Processo nº 0805526-35.2023.8.18.0032
2 Delegacia de Policia Civil de Picos
Joao Marcos Vieira da Silva
Advogado: Francisco de Assis Nascimento Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 13:22