TJPI - 0858050-39.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858050-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DICELINO CARVALHO SAMPAIO REU: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do registro de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a consequente retirada de seus dados da mencionada base, sob alegação de que a inclusão ocorreu de forma indevida em razão de acordo previamente firmado com a parte requerida.
Contudo, verifica-se que, na petição inicial, o autor menciona a existência de referido acordo de renegociação de dívida, sem, entretanto, proceder à sua juntada aos autos, documento este essencial para a comprovação da verossimilhança das alegações e do cumprimento das obrigações por parte do requerente.
Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a ausência de comprovação documental do acordo impede o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar.
Ademais, é dever da parte autora instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado, conforme dispõe o artigo 320 do CPC.
A ausência do acordo mencionado implica insuficiência na instrução probatória inicial, o que inviabiliza, por ora, a análise favorável da pretensão liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando a ausência de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito invocado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o acordo de renegociação de dívida ou justificar sua impossibilidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Após, conclusos para análise.
TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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