TJPI - 0847630-72.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847630-72.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: 6ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: JOAO VICTOR SANTOS OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento a seguinte sentença: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação nesta Comarca, ofereceu em 21 de outubro de 2024, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA contra JOÃO VICTOR SANTOS OLIVEIRA já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal (ID. 65544716).
Narra a vestibular acusatória, em síntese, que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 02h00min, na Rua Vereador Otávio Braga, nº 2889, bairro Planalto Ininga, nesta Capital, o réu surpreendeu a vítima Ludmila Parentes Santana, enquanto esta dormia na companhia de seus dois filhos e da empregada, mantendo-os em cárcere por aproximadamente duas horas, mediante o uso de arma branca e sob amarras.
Nessa oportunidade, subtraiu os seguintes bens: três aparelhos celulares, um iPad, uma pulseira de ouro, um televisor de 32 polegadas, um televisor de 55 polegadas e um veículo Honda HR-V EX CVT, cor azul, placa QRN-6700, no qual empreendeu fuga.
Mantida a prisão preventiva do réu e determinada a redistribuição dos autos em razão da cessação da competência da Central de Inquéritos (ID. 65575983), a inicial acusatória foi recebida em 05 de novembro de 2025 (ID. 66267590).
Citado (ID. 66475868), o réu apresentou Resposta à Acusação (ID. 68922779).
Sem provas para fins de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da exordial e designada data para a Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 69676828).
A Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva (ID. 76571547) e o Parquet, instado, opinou pelo indeferimento do pleito (ID. 76858919).
Durante o ato audiencial, realizado por meio do sistema audiovisual, foram ouvidas as vítimas, inquerida a testemunha Antônio Almir de Sousa Costa e interrogado o réu, mesma ocasião em que foi indeferido o pleito liberatório (ID. 79089465).
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu o acolhimento da mutatio libelli para fins de condenação do réu pela prática, por três vezes, do crime previsto no art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal, em concurso formal, bem como pelo delito tipificado no art. 180, caput, do mesmo diploma legal, em concurso material.
Pugnou, ainda, pela valoração negativa da culpabilidade do acusado, das consequências delitivas e das circunstâncias do crime, assim como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação das causas de aumento pertinentes.
Requereu, ademais, a negativa do direito de apelar em liberdade e a fixação de valor equivalente a cinco salários-mínimos em favor de cada uma das vítimas, a título de reparação pelos danos sofridos (ID 77892300).
A defesa, por sua vez, pugnou pela rejeição da emendatio libelli pleiteada pela acusação e, alternativamente, a desclassificação da imputação de receptação dolosa para a forma culposa; a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; a aplicação da atenuante mencionada acima; e, o indeferimento do pedido de imposição de valor para reparação dos danos (ID. 79010046).
Foi colacionada a Certidão de Distribuição Estadual atinente ao acusado (ID. 80102246).
Eis o epítome do necessário.
Passo a decidir, inclusive sobre a situação prisional do réu, recluso desde 27 de setembro de 2024 (ID. 64278383 do processo de nº 0841446-03.2024.8.18.0140). 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, anoto que, conquanto o processo tenha tramitado regularmente, seguindo o rito procedimental adequado, há pedido de admissão de mutatio libelli pendente de apreciação. 2.1.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA MUTATIO LIBELLI Como dito em linhas volvidas, em sede de alegações finais o Ministério Público apresentou pedido de retificação da inicial acusatória para fazer constar a imputação de 03 (três) roubos circunstanciados, praticados em concurso formal, e o cometimento do delito de receptação dolosa, em concurso material.
De proêmio, esclareço que, conquanto o pleito verse sobre 02 (duas) hipóteses de mutatio libelli e os autos tenham sido remetidos inadvertidamente à Defensoria Pública para a apresentação de Alegações Finais sem a observância literal do estatuído no art. 384, §2º, do CPP, entendo que não há nulidade, considerando que a defesa demonstrou ciência inequívoca da pretensão ministerial no corpo da petição apresentada.
A este respeito, transcrevo trecho: O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação de João Victor Santos Oliveira condenado pela prática, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), de 03 (três) crimes de roubo majorado pela restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca (art. 157, §2º, incisos V e VII, do Diploma Penal), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o delito de receptação (art. 180, caput, do Diploma Penal).
Além disso, solicita a fixação de 5 (cinco) salários-mínimos para cada vítima, a título de reparação de danos. (Grifei).
Sob esta ótica, certo de que, a despeito da oportunidade de argumentar contrariamente à integralidade do pleito do Parquet ou de requerer a produção de novas provas, a defesa apresentou seus memoriais, limitando-se a tecer considerações prefaciais tão somente quanto à impossibilidade de se admitir a alteração da inicial para agora imputar o crime de receptação dolosa, mas voluntariamente nada aduzindo acerca do atingimento do patrimônio da filha da vítima Ludimila Parentes Santana e da empregada da residência, a Sra.
Romilda Maria Alves, entendo por não violado o devido processo legal.
Por esta razão, passo à análise de ambos os pedidos propriamente ditos.
Quanto ao roubo, verifico que o Parquet logrou êxito em indicar na exordial cada uma das res furtivae, tendo deixado apenas de especificar as respectivas propriedades, as quais foram confirmadas durante a instrução processual e se enquadram no conceito de "elemento ou circunstância da infração", nos termos do art. 384, caput, do Código de Processo Penal.
Destaco, a propósito, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único” (AREsp n. 2.791.895/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Assim, entendo que o pleito deve ser acolhido neste ponto e a narração dos fatos deve ser alterada, para que o ipad subtraído reste vinculado à filha da ofendida Ludmila Parentes Santana e o celular Motorola Moto G84 à funcionária Romilda Maria Lopes, ora também vítima.
Por outro lado, quanto ao segundo ponto, verifico que, com o término da instrução processual, sobrevieram prova de materialidade e indícios de autoria de ilícito não contido na denúncia, relacionado a receptação de bem de propriedade da testemunha Antônio Almir de Sousa Costa.
Por via de consequência, entendo que a pretensão do Parquet não é a simples concessão de nova definição jurídica do fato, como previsto no referido dispositivo, e sim a imputação de conduta nova, que sequer foi mencionada na exordial, apesar de, à época, ela já ser conhecida pelo órgão acusador (ID. 64555596, pág. 20), e sobre a qual o réu não foi citado, tampouco teve a oportunidade de se defender ao longo do processo.
Ora, considerando que a falta de demonstração da materialidade e a ausência de indícios suficientes de autoria no início do processo importaria na rejeição da inicial acusatória, conforme disposição do art. 395, III, do CPP, por serem eles indispensáveis à configuração da justa causa, entendo que não há como admitir a supressão de tal deficiência neste momento processual, por meio do manejo da mutatio libelli, sendo, na verdade, caso de oferecimento de outra exordial a respeito dos fatos.
Sobre isso, leciona Mirabete (2000, p. 456): O artigo 384, parágrafo único, não admite que seja a acusação ampliada a novos fatos através do aditamento à denúncia, pois a mutatio acusationis está restrita à "nova definição jurídica do fato" constante da imputação inicial e não à correção de equívocos na incriminação ou à apresentação de nova imputação, providências que são compatíveis apenas com a propositura de nova ação penal.
Na mesma direção, Demercian e Maluly aduzem que "o aditamento, nessa fase, não se presta a corrigendas da denúncia.
Vale dizer, se o fato não contido na denúncia não decorrer de prova surgida durante a instrução, não terá aplicabilidade o disposto no art. 384 do CPP" (Demercian, Pedro Henrique; Maluly, Jorge Assaf.
Curso de processo penal. 9. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forenso, 2014, p. 591).
Neste sentido, não vejo como admitir essa segunda parte do pedido.
Diante do exposto, considerando que a pretensão ministerial quanto ao primeiro ponto se refere à adequação da capitulação jurídica em razão de elementos e circunstâncias surgidos ao longo da instrução, mas que, em relação ao segundo ponto, configura verdadeira inovação da pretensão punitiva, ADMITO PARCIALMENTE O ADITAMENTO requerido pelo Parquet, de modo a considerar que a acusação é de 03 (três) crimes de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca e restrição da liberdade, praticados em concurso formal, com base no art. 384, §4º, parte final, do CPP. 2.2 DO MÉRITO No mérito, após atenta e detida análise dos autos, entendo assistir integral razão à acusação.
Com efeito, conforme o Boletim de Ocorrência nº 00157879/2024-A02 (ID. 64555596, págs. 05-08), o Relatório de Investigação Policial (ID. 64555596, págs. 23-31), o Laudo de Exame Pericial - Perícias Externas (ID. 64555596, págs. 39-43), os Laudos de Exame Pericial – Biometria forense (ID. 64555596, págs. 44-45 / 46-54), o Termo de Entrega e Restituição (ID. 64555596, pág. 87), o Relatório Final (ID. 64555596, págs. 94-100), o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID. 64555597), as imagens de circuito de câmeras de segurança (ID. 64555598 / ID. 64555599) e os depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto na judicial, resta incontroverso que houve a subtração de bens das ofendidas nominadas, mediante emprego de vis compulsiva.
A este respeito, registro que, na Audiência de Instrução e Julgamento, as ofendidas Ludmila Parentes Santana e Romilda Maria Lopes apresentaram relatos harmônicos e convergentes quanto às circunstâncias da prática delitiva, dos quais se depreende: a invasão da residência durante a madrugada; a utilização de uma faca de grande porte; a restrição da liberdade das duas vítimas e da filha mais velha da primeira, mediante amarração; a efetiva subtração de bens pertencentes às três; e, ainda, a presença de uma criança de apenas nove anos de idade durante toda a ação criminosa.
Ademais, embora a vítima Alícia, filha da também ofendida Ludmila Parentes Santana, não tenha sido ouvida, a sua genitora atestou que a mochila lilás mostrada nas imagens relacionadas ao momento em que o réu abandonou o veículo era dela e continha o seu ipad.
Acerca da autoria, sobressai a prova técnica produzida, notadamente a compatibilidade absoluta entre o vestígio papiloscópico nº 05, localizado no interior da residência, e a impressão digital do dedo anelar direito do réu, conforme concluiu, de forma categórica, o perito criminal subscritor do respectivo Laudo de Exame Pericial.
A corroborar tal evidência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos nº 0841446-03.2024.8.18.0140, foi encontrada parte das res furtivae na casa do acusado (ID. 64555597), circunstância que reforça, de maneira inequívoca, o vínculo dele com a prática criminosa.
Somo ao compêndio probatório a confissão espontânea do réu procedida perante este juízo, tendo o acusado se reconhecido como o sujeito retratado naquelas fotografias e confirmado que a mochila e sacolas que carregava compunham o rol dos bens roubados.
Por oportuno, a respeito das discrepâncias percebidas entre a versão carreada pela vítima e a narrada pelo réu quanto à propriedade da arma branca utilizada e à duração do delito, anoto que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”, como neste caso (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
No que tange à causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, entendo cabível a sua incidência, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.361.171/RN), na medida em que, conforme relatado pela vítima Ludmila Parentes Santana, a restrição da liberdade não se limitou ao momento da execução do delito, mas se prolongou após a saída do réu da residência, que levou consigo todos os controles e chaves, mantendo as vítimas encarceradas por cerca de 40 (quarenta) minutos adicionais.
No mesmo passo, considero insofismável, à vista da prova colhida, notadamente as declarações das ofendidas ouvidas e a confissão do réu, o emprego de arma e, em razão disto, também reconheço a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do CP.
No ensejo, esclareço que, de acordo com o STJ, para fins de reconhecimento da dita causa de aumento “é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios” (STJ - HC: 714505 SP 2021/0406606-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) - como é o caso destes autos.
Assim, presentes todas as elementares imputadas pelo Ministério Público e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, decido pela condenação do acusado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR JOÃO VICTOR SANTOS OLIVEIRA, alhures qualificado, pela prática, por 03 (três) vezes, do delito descrito no art. 157, §2º, V e VII, do CP, em concurso formal.
Resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos cânones dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar-lhe a pena. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Da literalidade do art. 68, caput, do CP, depreendo que o cálculo da pena privativa de liberdade deverá obedecer ao sistema trifásico, de modo que a pena-base seja fixada a partir das circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59 do CP; em seguida, para a imposição da pena intermediária, sejam consideradas as atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP; e, por último, a pena definitiva seja definida com base na análise das causas de diminuição e de aumento, dispostas tanto na Parte Geral como na Especial do CP.
Certo de que, de acordo com o art. 157 do CP, o legislador estipulou pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa para aquele que praticar o crime de roubo, passo ao estudo das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada, ao contrário do alegado pela defesa, excede o tipo penal, eis que a ação criminosa foi praticada mediante a invasão de imóvel residencial e durante o repouso noturno, ensejando, respectivamente, a degradação da intimidade, da vida privada e da noção de segurança, assim como a diminuição considerável de quaisquer chances de resistência (AREsp n. 2.361.171/RN / AgRg no HC n. 794.758/SP).
Por outro lado, constato, a partir da Certidão de Distribuição Estadual já referenciada, que o acusado não é possuidor de maus antecedentes.
Igualmente, entendo que não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social do réu, com base no posicionamento da referida corte de que ela somente pode ser desabonada quando concretamente demonstrado o desvio de natureza comportamental, o que não é o caso destes autos (HC n. 472.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
No entanto, vislumbro que as consequências do crime foram graves, haja vista que a maioria dos bens subtraídos não foram recuperados e, por via de consequência, não foram restituídos às vítimas, causando à elas prejuízo financeiro, o qual, apesar de ser inerente aos delitos patrimoniais, é idôneo, na contramão do arguido pela defesa, para justificar a exacerbação da pena-base quando considerado expressivo, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Na mesma linha, verifico que a conduta criminosa provocou verdadeiro estado de terror nas vítimas: Ludmila Parentes Santana manteve-se afastada da residência por 04 (quatro) meses e sofreu crises de insônia e ansiedade; sua filha resistiu a retornar ao lar; e Romilda Maria Lopes permanece acometida de medo até os dias atuais.
Tais circunstâncias evidenciam abalo emocional que ultrapassa o mero temor passageiro, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com interpretação a contrario sensu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016).
Além disto, observo que a conduta foi praticada na presença de uma criança de 09 (nove) anos, o que, conforme aduzido pelo Parquet, causa danos inquestionáveis e, por isso, valoro negativamente também as circunstâncias delitivas.
Observo, por fim, que não há elementos para a valoração negativa da personalidade do agente e da motivação delitiva; e, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Desta forma, entendo que a pena-base deve ser exasperada em razão do vetor da culpabilidade do agente, das consequências e das circunstâncias delitivas, razão pela qual fixo-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Por ocasião da segunda fase, vislumbro, com base no art. 65, II, “d”, do CPP, a incidência da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa.
Na terceira e última fase, reconheço a incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, V e VII, do CP, e incremento a pena provisória em 1/2 (metade), fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa Aqui, esclareço que a majoração da pena em metade encontra justificativa na gravidade das causas de aumento, especialmente aquela relativa à restrição da liberdade das ofendidas, que se prolongou por tempo superior ao estritamente necessário à consumação do delito e à evasão do local.
Por derradeiro, tendo o réu mediante uma só ação praticado 03 (três) crimes idênticos – atingindo o patrimônio de Ludmila Parentes Santana, de sua filha Alicia e de sua funcionária Romilda Maria Lopes – promovo o incremento de 1/5 (um quinto) sobre quaisquer das penas individuais, totalizando, com esteio no art. 70 do CP, a reprimenda final 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.
Quanto à multa, considerando que, de acordo com o art. 72 do CP, na hipótese de concurso de crimes, tais penas são aplicadas distinta e integralmente, fixo-a ao final em 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 3.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Pela valorização negativa de circunstâncias judiciais, pela grave ameaça empregada para a prática delitiva e pela pena aplicada, entendo não recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, I e III, do CP.
Da mesma forma, em razão do quantum total de pena imposto ao apenado e do recrudescimento da pena-base, entendo que ele não faz jus à suspensão condicional da pena, conforme o disposto no art. 77, caput e II, do CP. 3.3.
DA DETRAÇÃO Deixo de proceder conforme disposto no art. 387, §2º, do CPP, por entender que o tempo de prisão provisória não alterará o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade a ser fixado. 3.4.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum imposto ao réu, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, com base no art. 33, §2º, “a”, do CP, em estabelecimento de segurança máxima ou média, nos termos do §1º, “a”, deste dispositivo. 3.5.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL Embora a segregação seja providência excepcional antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, in casu, DEIXO DE AUTORIZAR O RECURSO EM LIBERDADE, dada a subsistência dos requisitos ensejadores do ergástulo, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, motivada pela gravidade concreta da conduta praticada (visível pela premeditação, pelo emprego ostensivo de arma de fogo e pela restrição excessiva da liberdade das vítimas), bem como pelo regime imposto para o início do cumprimento da reprimenda.
Somo a isso o entendimento do STJ de que, “tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade” (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
EXPEÇA-SE, pois, a respectiva Guia de Execução Provisória. 3.6.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto à providência prevista no art. 387, IV, do CPP, consigno que, de acordo com entendimento jurisprudencial recente do STJ, “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica” (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Pois bem, da análise da inicial acusatória e da prova oral produzida, reputo satisfeitos os requisitos exigidos pela jurisprudência e FIXO o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos a ser pago à vítima Ludmila Parentes Santana, a 01 (um) salário-mínimo a ser pago à ofendida Alícia e a quantia referente a 01 (um) salário-mínimo a ser paga à vítima Romilda Maria Alves, a título de reparação dos danos materiais sofridos pelas ofendidas.
Na mesma senda, entendo que, embora o Parquet não tenha especificado o valor pretendido quanto às espécies de danos, o montante pleiteado comporta também a fixação de indenização pelos danos morais, razão pela qual FIXO-A no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo para cada uma das vítimas.
Pontuo que, ao contrário do alegado pela defesa que, de acordo com o STJ, “a presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS), o que justifica a fixação da referida quantia. 3.7.
DA RESTITUIÇÃO DE BENS Considerando que parte dos bens apreendidos já foi restituída (ID. 64555596, págs. 86-87), mas que não há notícia nos autos quanto à devolução dos bens encontrados quando da realização da busca e apreensão no endereço do réu, OFICIE-SE à Comissão Permanente de Recebimento, Guarda e Custódia – COREGUARC, para que proceda, quanto às bijuterias, à batedeira de bolo, à televisão, ao forno elétrico e à cafeteira, a restituição à vítima Ludmila Parentes Santana. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo-lhe a exigibilidade em virtude de sua aparente pobreza.
Após o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu nos registros criminais para fins de certificação de antecedentes; 2.
Comunique-se esta decisão à Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3.
Preencha-se o sistema INFODIP WEB do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea ‘e’, item 7, da Lei Complementar n.º 64/1990; 4.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva; 6.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI" Eu, LUDMILLY ARAUJO BONFIM, estagiária, digitei e subscrevi.
TERESINA, 29 de agosto de 2025.
LUDMILLY ARAUJO BONFIM Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina - 
                                            
29/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 14:02
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
28/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
31/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2025 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DE SOUSA DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
06/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
06/06/2025 10:31
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
05/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2025 07:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/06/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUDMILA PARENTES SANTANA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUDMILA PARENTES SANTANA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/05/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/05/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/05/2025 15:40
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
05/05/2025 13:11
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
13/01/2025 23:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/01/2025 23:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2025 23:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/11/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/11/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 08:38
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR SANTOS OLIVEIRA - CPF: *66.***.*64-84 (REU)
 - 
                                            
29/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
29/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2024 12:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
23/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 10:31
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
23/10/2024 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
22/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
03/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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