TJPI - 0000068-86.2017.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:05
Juntada de Informações
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000068-86.2017.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MANOEL MOREIRA CAVALCANTE.
Em decisão anterior (ID: 64428204), foi determinada a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, o que resultou no bloqueio parcial de valores, conforme detalhado no documento de ID: 71741540.
A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou petição (ID: 75021816), na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que são provenientes de contas poupança.
Requereu, assim, o imediato desbloqueio das quantias.
Foram juntados extratos bancários para comprovar a natureza dos valores.
A parte exequente, por sua vez, em petição de ID: 76492270, requereu a realização de pesquisa de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Do Pedido de Desbloqueio de Valores A questão central a ser analisada é a natureza dos valores bloqueados nas contas do executado.
A Defensoria Pública sustenta que as quantias são impenhoráveis, com base no que dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme os extratos anexados à petição da defesa, os valores bloqueados, que totalizam R$ 3.123,03, estavam depositados em contas no Banco Bradesco S/A e na Caixa Econômica Federal.
Os documentos demonstram que a conta da Caixa Econômica Federal é, de fato, uma conta poupança ("POUPANCA PESSOA FISICA CAIXA").
Em relação à conta do Banco Bradesco, embora não classificada formalmente como poupança, os extratos indicam que os rendimentos são creditados sob a rubrica "RENDIMENTOS POUP FACIL", o que corrobora a alegação do executado de que a utiliza com a finalidade de reserva de valores, ou seja, como poupança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme citado pela própria defesa, tem estendido a proteção da impenhorabilidade a valores depositados em outras aplicações financeiras ou contas correntes, desde que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, visando à proteção do mínimo existencial do devedor.
Considerando que a soma dos valores bloqueados é manifestamente inferior ao teto legal de 40 salários-mínimos, reconheço a sua impenhorabilidade.
Acolho o pedido de desloqueio de valores.
Do Pedido de Pesquisa de Bens via RENAJUD A parte exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD para buscar por veículos em nome do executado.
Contudo, a realização de tal diligência por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário gera custas processuais que devem ser previamente recolhidas pela parte interessada.
Dessa forma, antes de apreciar o referido pedido, é necessário que a parte exequente comprove o pagamento das taxas correspondentes ao serviço solicitado.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima: a) ACOLHO o pedido formulado pela parte executada (ID: 75021816) e, em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.997,93 (mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) da conta do executado junto ao Banco Bradesco S/A, e da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, conforme detalhado no documento de ID: 71741540, por se tratarem de verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC. b) Quanto ao pedido de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência requerida.
Após a comprovação, voltem os autos conclusos para análise do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Outras Decisões
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25/08/2025 17:12
Deferido o pedido de
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06/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:01
Juntada de documento comprobatório
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08/12/2024 19:32
Conclusos para despacho
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08/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:42
Outras Decisões
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16/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 18:12
Conclusos para despacho
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12/08/2020 18:11
Apensado ao processo 0001342-85.2017.8.18.0030
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12/08/2020 18:11
Desapensado do processo 0001342-85.2017.8.18.0030
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22/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 18:27
Conclusos para despacho
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10/03/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:46
Distribuído por dependência
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10/03/2020 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/03/2020 14:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/02/2019 13:47
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0001342-85.2017.8.18.0030
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18/01/2019 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2019 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/01/2019 10:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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08/11/2018 12:24
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0001342-85.2017.8.18.0030
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08/11/2018 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/11/2018 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2018 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/01/2018 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2018 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2018 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2018 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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14/12/2017 14:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/11/2017 10:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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29/05/2017 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/01/2017 14:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/01/2017 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2017 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/01/2017 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/01/2017 09:40
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/01/2017 09:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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