TJPI - 0801123-15.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801123-15.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LOPES Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUNTADA DOCUMENTAL EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS LOPES, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como à reparação por danos morais e materiais.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato objeto da lide e determinando o imediato encerramento dos descontos em folha de pagamento.
Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos e acrescidos de juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO CETELEM S.A. interpôs recurso de apelação, sob ID n° 27038115, sustentando, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, dentre os quais se destaca o contrato de empréstimo de nº 51-826535074/17 e o histórico de negativações da parte autora.
Aduziu que, ainda que revel, a presunção de veracidade não é absoluta, sendo possível demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Alegou que a parte autora teria anuído à contratação, apresentando documento de identidade e assinando contrato, tendo inclusive recebido os valores contratados em sua conta.
Requereu a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ou, alternativamente, a compensação dos valores efetivamente recebidos.
Embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora, MARIA DOS REMÉDIOS LOPES, permaneceu inerte, conforme certidão de intimação constante no ID n° 27038123. É o relatório. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas nas razões recursais, por entender que a análise do mérito conduz à solução favorável à parte ré/apelante, tornando-se desnecessário o exame autônomo dessas questões.
Nos termos da jurisprudência consolidada, é possível ao julgador, diante da resolução integral da lide por fundamento de mérito suficiente, deixar de enfrentar as matérias preliminares suscitadas, sobretudo quando não há prejuízo processual à parte recorrente.
Assim, considerando que o recurso será provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das preliminares ventiladas, por perda superveniente de seu objeto. 3 – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Conforme relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informando que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício e tendo percebido que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, constato que o banco réu foi intimado para apresentar sua contestação, quedando-se inerte, juntando documentos somente em sede de apelação.
Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa e da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supra mencionados.
Assevero que a contemporânea jurisprudência do STJ é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO.
CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) Precedentes. 4.
Recurso Especial desprovido. ( REsp 1176440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013) (GN).
No caso em exame, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a existência de contrato formalizado e assinado pela autora (ID. 27038118).
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que foi juntado comprovante do crédito da contratação, ora impugnada (ID. 27038121), contendo todos os dados necessários para identificação do crédito, como: CPF da parte autora, número da conta, valor do crédito e a respectiva data.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No presente caso, houve a comprovação do repasse da quantia contratada à conta da parte autora, infirmando as alegações de inexistência do contrato.
Ainda que se alegue desconhecimento quanto ao negócio pactuado entre as partes, verifica-se que a autora usufruiu dos valores creditados, e não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a sentença combatida, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de elementos que caracterizem má-fé ou cobrança indevida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio da jurisprudência e enunciados sumulares.
Nesse cenário, não se pode admitir a devolução de valores tampouco a concessão de indenização por danos morais, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado.
Trata-se de exercício regular de direito fundado em contrato livremente pactuado. 4 -- DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante.
Desta forma, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
28/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:19
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
-
08/08/2025 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-86.2023.8.18.0075
Delegacia de Policia Civil de Simplicio ...
Claucio Vieira de Franca
Advogado: Ricardo Leal Moura Fe
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2023 14:29
Processo nº 0800836-82.2022.8.18.0036
Banco Bradesco
Maria do Rosario Costa Abreu
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 08:32
Processo nº 0800836-82.2022.8.18.0036
Maria do Rosario Costa Abreu
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2022 16:03
Processo nº 0800629-64.2025.8.18.0073
Gildete Ribeiro Viana Passos
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Vicente da Mata Barbosa Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 11:45
Processo nº 0800489-24.2025.8.18.0075
Joao Geraldo de Sousa
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Mikaelson Tavares de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 10:58