TJPI - 0800322-94.2025.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:55
Decorrido prazo de BENVINDA SILVA E SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede DA COMARCA DE PIRACURUCA LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800322-94.2025.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BENVINDA SILVA E SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 de Lei 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO O(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), não compareceu à audiência una de conciliação instrução e julgamento.
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo comprovado, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
No mérito, alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, requereu o julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo parcial, dispensado de complementação ante a posterior concessão da gratuidade de justiça (ID 2904180).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 2904186).
III.
A preliminar alegada não merece prosperar.
A sentença recorrida é suficientemente clara e obedece fielmente ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a extinção por desídia não necessita de maiores esclarecimentos, bastando a indicação da motivação e a os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise.
IV.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
V.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia. (grifo nosso) VI.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art.51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com a advertência de que nova contumácia, em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa prevista na legislação processual civil (art. 334, § 8°, do CPC).
Sem Custas.
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
PIRACURUCA-PI, data do sistema.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz(a) de Direito da JECC Piracuruca Sede -
26/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2025 10:00 JECC Piracuruca Sede.
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de documentos
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23/07/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 10:00 JECC Piracuruca Sede.
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26/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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