TJPI - 0763682-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0763682-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA AGRAVADO: F DURVAL DO NASCIMENTO, FRANCISCO DURVAL DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BOA-FÉ.
RECONSIDERAÇÃO. 1.
Em verdade, analisando de forma mais atenta os autos, verifica-se que o agravante comprovou, com êxito, a propriedade do referido bem, colacionando documentos essenciais como a autorização para transferência da propriedade do veículo (ID Num. 21223041), o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV, do exercício 2023 (ID Num. 21222894) e o contrato de compra e vendas do veículo (ID Num. 21223047), demonstrando, assim, ser adquirente de boa-fé. 2.
Decisão reconsiderada.
I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Agravo Interno (ID Num. 21222875) interposto por FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA visando a reconsideração da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos deste Agravo de Instrumento (proc. nº 0763682-70.2024.8.18.0000), interposto por F DURVAL DO NASCIMENTO e OUTRO, ora agravados, que deferiu o efeito suspensivo vindicado, restabelecendo ordem de busca e apreensão de veículo automotor (Toyota Hilux, Placa QRQ-2040/CE), em detrimento da decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0831656-92.2024.8.18.0140), havia deferido liminar para restituir o bem ao terceiro adquirente.
Em suas razões o agravante sustenta, em suma, ser legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do veículo objeto da lide.
Neste ponto, alega que o adquiriu em 03 de fevereiro de 2023, por meio de contrato de compra e venda firmado com terceiro alheio ao litígio de origem, transferindo regularmente a propriedade junto ao DETRAN, conforme comprovado por meio do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e do DUT devidamente preenchido.
Destaca que, no momento da aquisição, não havia qualquer restrição administrativa ou judicial incidente sobre o bem, tampouco qualquer ação em curso em que fosse parte.
Ademais, enfatiza que não teve qualquer relação com as partes da ação originária de busca e apreensão, na qual foi deferida liminar que culminou na indevida constrição de seu patrimônio, motivo pelo qual requer a revogação da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como seja assegurada a manutenção da sua posse sobre o bem.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimado (ID Num. 22376240). É o breve relato dos fatos.
Decido.
II – Fundamentação Jurídica De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo à parte pelo perigo da demora.
No presente caso, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo agravante, a seguir expostos.
O agravante insurge-se contra a decisão proferida nos autos deste Agravo de Instrumento (proc. nº 0763682-70.2024.8.18.0000), interposto por F DURVAL DO NASCIMENTO e OUTRO, ora agravados, que deferiu o efeito suspensivo vindicado, restabelecendo ordem de busca e apreensão de veículo automotor (Toyota Hilux, Placa QRQ-2040/CE), em detrimento da decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0831656-92.2024.8.18.0140), havia deferido liminar para restituir o bem ao terceiro adquirente.
De início, importante destacar que a própria decisão anterior deste Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759947-63.2023.8.18.0000, havia determinado que o terceiro interessado deveria buscar a proteção de seus direitos mediante ação própria, a ser ajuizada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, o que foi de fato atendido pelo agravante, tendo proposto os competentes Embargos de Terceiro, os quais foram recebidos e analisados, resultando na concessão de medida liminar que resguardava sua posse e seu direito de propriedade.
Conforme bem analisado pelo juízo de 1º grau, a documentação acostada aos autos dos Embargos de Terceiro comprova não apenas a regularidade formal da aquisição, mas também a diligência e a boa-fé objetiva do adquirente, o qual atuou em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Vejamos.
Em verdade, analisando de forma mais atenta os autos, verifica-se que o agravante comprovou, com êxito, a propriedade do referido bem, colacionando documentos essenciais como a autorização para transferência da propriedade do veículo (ID Num. 21223041), o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV, do exercício 2023 (ID Num. 21222894) e o contrato de compra e vendas do veículo (ID Num. 21223047), demonstrando, assim, ser adquirente de boa-fé.
A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de reconhecer a eficácia dos embargos de terceiro para resguardar a posse e a propriedade de bem móvel adquirido antes da constrição judicial, desde que ausente má-fé e presentes os documentos de transferência.
Colaciono julgados recentes abaixo: EMBARGOS DE TERCEIRO – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CONTRA A PENHORA DE VEÍCULO POR ELE ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO BLOQUEIO JUDICIAL DO BEM – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONFEREM RESPALDO À PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SUBSISTENTE – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - Apelação Cível: 1008394-07.2022.8 .26.0196 Franca, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO SUCESSIVA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN - BOA-FÉ PRESUMIDA.
Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada posterior, inclusive, em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos", isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária.
Os embargos de terceiro se constituem no remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial.
Nos casos em que o veículo objeto de alienação sucessiva é adquirido por terceiro quando inexistente restrição no Detran, presume-se a boa-fé deste.
Conforme entendimento já manifestado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas ações de embargos de terceiro, o valor da causa deverá corresponder ao valor do bem objeto de constrição judicial, sem, contudo, exceder o valor da própria execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 50103545620188130672 1.0000.24 .056364-3/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Conclui-se que a inexistência de restrição judicial ou administrativa no momento da aquisição e a ausência de má-fé do adquirente autorizam a procedência dos embargos de terceiro e a restituição do bem apreendido.
Assim, não se mostra razoável apenar o terceiro por fato alheio à sua vontade, sobretudo quando sua atuação revela cautela e observância aos preceitos legais.
Ademais, não há, nos autos, elementos concretos que comprovem a existência de fraude ou má-fé na aquisição do veículo, estando pendente a alegação de estelionato por parte do agravado de análise pelo juízo criminal competente.
Noutros termos, a simples presunção de eventual irregularidade não é suficiente para afastar o direito de terceiro que, comprovadamente, adquiriu o bem de forma regular, mediante pagamento legítimo e registro no órgão de trânsito competente.
Verifica-se, portanto, que a manutenção da decisão anterior implicaria em grave violação ao direito constitucional de propriedade, consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, além de gerar efeitos desproporcionais sobre aquele que agiu com boa-fé e diligência.
A devolução do bem, portanto, deve ser assegurada como forma de restaurar a ordem jurídica e preservar a confiança nas relações contratuais regulares.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida neste Agravo de Instrumento para indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravado, restabelecendo a decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo Toyota Hilux, Placa QRQ-2040/CE, ao embargante FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de julho de 2025. -
25/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:10
Deferido o pedido de
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13/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:49
Juntada de petição
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03/06/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:20
Juntada de petição
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17/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de F DURVAL DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DURVAL DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:45
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:45
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:45
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DURVAL DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de F DURVAL DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2024 16:48
Juntada de petição
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06/11/2024 16:39
Determinada diligência
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29/10/2024 16:05
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 12:14
Juntada de petição
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21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de mandado
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15/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 06:31
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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09/10/2024 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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03/10/2024 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 10:22
Declarado impedimento por Desembargador 21ª Cadeira
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01/10/2024 19:22
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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