TJPI - 0814676-70.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814676-70.2024.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: J S CAR LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de decisão liminar ajuizada por BANCO VOLKSVAGEM S/A, que, com fundamento no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/1969, solicita a este juízo a busca e apreensão de posse do seguinte veículo: Marca FIAT, modelo ARGO 1.0, chassi n.º 9BD358ACVPYM10432, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCA, placa ROO5C18, renavam *13.***.*59-75.
Extrai-se dos autos que a instituição bancária requerente ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de J S CAR LTD, demanda essa distribuída sob o nº 0806782-54.2023.8.10.0058, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar - MA, na qual fora proferida decisão concedendo liminarmente e a favor da parte autora a busca e apreensão do veículo acima individualizado.
Em consulta ao sistema PJe do TJMA foi verificado que a decisão liminar continua vigente.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
O pedido do requerente encontra respaldo no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/1969, que assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) ISTO POSTO, foi determinada a Busca e Apreensão do bem nesta comarca, conforme id 56574465 e a diligência restou frutífera, conforme id 58014161.
Após, de maneira equivocada, a parte requerida apresentou contestação nesses autos (id 58158687), bem como a parte autora apresentou réplica (id 63449797).
Considerando que este não corresponde ao processo principal, bem como considerando a apreensão do veículo, oficie-se ao competente juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribarmar- MA, frente às disposições do art. 3º, §§ 12 e 13, do Dec. nº 911/1969, mediante encaminhamento de cópia integral dos autos.
Após, arquive-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de J S CAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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