TJPI - 0843246-37.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843246-37.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA FELINA DA CONCEICAO BARBOSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA FELINA DA CONCEICAO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA FELINA DA CONCEIÇÃO BARBOSA contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a repetição do indébito.
O Banco pleiteou a improcedência total da demanda, enquanto a consumidora buscou a condenação da instituição financeira por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta desacompanhada das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa analfabeta é nulo se não observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e aposição da impressão digital do contratante.
A ausência da impressão digital da parte analfabeta inviabiliza a validade do contrato, nos termos das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, configurando ato ilícito e impondo o retorno ao status quo ante. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Inexistindo prova válida do repasse dos valores à conta da consumidora, inviabiliza-se a compensação pretendida pela instituição financeira.
Configura-se o dano moral quando há desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, especialmente se decorrente de relação contratual nula, violando direitos fundamentais e provocando constrangimento e prejuízos à dignidade do consumidor.
A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta e a condição socioeconômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco desprovido.
Recurso da consumidora provido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e aposição da impressão digital.
A ausência de qualquer dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato e impõe a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição em dobro do indébito prescinde de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, em decorrência de contrato nulo, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGAR PROVIMENTO, mas, CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para determinar a condenação da 1ª Apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAR os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22/08/2025 a 29/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA FELINA DA CONCEICAO BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 19558078), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante.
Em suas razões recursais (id nº 19558079), o 1º Apelante, BANCO SANTANDER S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Intimada, a parte Autora interpôs Apelação Adesiva de id nº 19558083, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, para que haja a condenação do Banco /1ºApelante ao pagamento a título de danos morais.
Intimado, o 2º Apelante MARIA FELINA DA CONCEIÇÃO Barbosa, apresentou contrarrazões nos id 19558084, o qual pugna pela manutenção da sentença a quo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21721371.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21721371, tendo em vista que as Apelações Cíveis preenchem devidamente os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO SANTANDER(BRASIL)S/A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que a 2ª Apelante, MARIA FELINA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, também interpôs Apelação Cível (id nº 19558083), pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de condenação do Banco a título de danos morais.
Inicialmente, quanto ao mérito da demanda, tratando-se a 2ª Apelante/1ª Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse mesmo sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.
No caso, o Banco/1º Apelante acostou aos autos o contrato (id nº 19557963), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Autora foi realizada com assinatura “à rogo” e acompanhado de assinatura das duas testemunhas, porque se trata de pessoa analfabeta, todavia, sem a aposição da sua impressão digital, em inobservância, pois, ao regramento previsto no art. 595 do CC.
Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e.
TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Quanto ao tema, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/2ºApelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte 2ªApelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
No que concerne o pedido de compensação do valor transferido para a conta bancária da 2ª Apelante, compulsando-se os autos, vislumbra-se que, na verdade, o 1º Apelante não logrou comprovar suficientemente o repasse do numerário do empréstimo para a conta bancária da consumidora, tendo em vista que juntou mero print de tela de computador no corpo da contestação (id nº 19557962), bem como junto aos documentos colacionado aos autos (id nº 19558065) o qual é cediço que não possui valor probatório hábil a demonstrar a efetiva transação, por se tratar de documento produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação bancária.
Dessa forma, ante a inexistência de prova válida do repasse de valores para a conta bancária da 2ª Apelante, não há que se falar em compensação dos valores.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, para os fins de determinar a condenação do 1ª Apelante/Banco Santander (BRASIL) S.A ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para determinar a condenação da 1ª Apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica -
03/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:20
Expedição de intimação.
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02/09/2025 09:39
Conhecido o recurso de MARIA FELINA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *67.***.*49-30 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 09:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800434-92.2023.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: LUIZA FERREIRA DE SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801264-04.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0802165-62.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800767-92.2019.8.18.0056Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIMUNDA RODRIGUES MENDES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0805850-57.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0805855-79.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0807534-48.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801021-18.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCINEDE DOS SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800500-19.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801240-74.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ISABEL MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800361-19.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BENEDITO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0827731-59.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA ALCANTARA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800256-88.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS FILHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis por atenderem aos seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0801516-24.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atenderem aos seus requisitos de admissibilidade, mas negar provimentos à 2ª Apelação Cível e dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal ( Provimento Conjunto nº 06/2009 CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis.
CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORAR os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis..Ordem: 15Processo nº 0800188-72.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. e dar parcial provimento à apelação cível interposta por Maria de Jesus dos Santos, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic além de determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada.
Em razão do desprovimento do recurso do Banco Pan S.A., majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..Ordem: 16Processo nº 0801228-23.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MANOEL PAES LANDIM (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0766513-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0845937-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERCINA FERNANDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800956-94.2019.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800503-83.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800807-54.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO CONRADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800561-74.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS NAZARO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801660-98.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA BATISTA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800252-33.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0828341-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MOREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGAR PROVIMENTO, e ainda, CONHECER da APELAÇÃO ADESIVA e DAR PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para CONDENAR o BANCO/2º APELADO na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, e em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic..Ordem: 26Processo nº 0800614-07.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800302-56.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, com os fins de comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 1ª Apelada/2ª Apelante.
Por conseguinte, JULGAR PREJUDICADA a Apelação Adesiva de id nº 22358693..Ordem: 28Processo nº 0804523-43.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FURTUOSO EPIFANIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800049-33.2021.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOURENCO DE BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800807-89.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADENAILDE MARIA DE SENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801597-77.2022.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE BORGES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800407-47.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801486-86.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MIGUEL DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelante a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentença ser mantida em seus demais termos.
Outrossim, CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 34Processo nº 0804436-19.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ILZA SILVA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801000-47.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENOURA BARBOSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0760078-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LINDOMAR DUDIMAN (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0822032-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CALURINDA DE SOUSA MARTINS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei..Ordem: 38Processo nº 0803909-62.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800251-54.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DORACI PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801358-43.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAVI JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0843246-37.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FELINA DA CONCEICAO BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGAR PROVIMENTO, mas, CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para determinar a condenação da 1ª Apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAR os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei..Ordem: 42Processo nº 0801323-81.2020.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ROSA HENRIQUI DE ARAUJO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800013-67.2021.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0807016-47.2022.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO REINALDO FILHO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0848323-27.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CESARIO FERREIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0804377-94.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LINDAURA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0805957-06.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO MANOEL DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO para RECONHECER o vício suscitado pelo Embargante e, com os fins de SANÁ-LO, INTEGRAR a fundamentação do acórdão embargado de id nº 20006286, de modo a CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL de id nº 15158209, mas NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 48Processo nº 0801011-15.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL CAITANO DE LIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800886-08.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800400-85.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DA PAZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801026-92.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE JESUS SOUZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0806653-08.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LOURDES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0805656-38.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0804649-11.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804439-79.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800594-26.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENE PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800773-57.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA BRAZ DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0804437-04.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ILZA SILVA MIRANDA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis..Ordem: 59Processo nº 0800640-87.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA SOUSA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0764629-27.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JOSE DE ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: 3 VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800268-22.2023.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800516-07.2022.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801493-36.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 29 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
29/08/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:07
Juntada de custas
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25/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA FELINA DA CONCEICAO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA FELINA DA CONCEICAO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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