TJPI - 0856454-88.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856454-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: LUCINETE DE JESUS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo em razão de descumprimento contratual, em que afirma a parte autora que em 13 de outubro de 2022, a seguradora do contrato de locação entre as partes informou sua exoneração como fiadora do contrato e, passado mais de 30 dias, não houve qualquer substituição pela parte autora, descumprindo o que prevê o Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta.
Requereu o despejo em caráter liminar, que foi indeferido (id 41565562), bem como a condenação da parte autora a todos os encargos inerentes ao descumprimento contratual.
Regularmente citada, a ré não ofereceu resposta, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 50526368.
Em manifestação id 55090332, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel, bem como apresentou planilha de pendências financeiras, informando que o imóvel não foi desocupado nas mesmas condições entregues, gerando débitos acessórios.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do art. 355, II do CPC.
Não tendo o réu oferecido resposta, e não o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344, CPC).
No mérito, verifica-se que o autor comprovou, mediante documentos acostados aos autos, a existência da relação locatícia firmada com o requerido, bem como a exoneração da fiança (id 35342034) e a respectiva notificação (id 35342035).
Ultrapassado o prazo contratual de 30 (trinta) dias sem a substituição da garantia, restou configurada infração contratual, conforme previsão expressa no contrato, autorizando, inclusive, a propositura da presente demanda de despejo.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer abusividade na medida adotada pelo locador, tampouco na aplicação da cláusula penal pactuada, nem nos encargos previstos contratualmente, razão pela qual inexiste necessidade de intervenção judicial para revisá-los, à luz do princípio pacta sunt servanda e do disposto no art. 421 do Código Civil.
Quanto ao pleito de ressarcimento das despesas realizadas com reforma do imóvel após a desocupação voluntária, observa-se que o autor anexou aos autos comprovantes e recibos dos gastos (id 55090338), bem como planilha detalhada do débito (id 55090336).
Nos termos do art. 23, III, da Lei 8.245/91, é dever do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Ausente comprovação da requerida quanto à devolução do imóvel nas condições originais, e inexistindo impugnação específica aos documentos apresentados pelo autor, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos valores despendidos com os reparos.
A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - COBRANÇA PELOS REPAROS E PINTURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO LOCATÁRIO DA DEVOLUÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL NO ESTADO QUE RECEBEU - DEVER LEGAL NÃO OBSERVADO - PRESUNÇÃO NEGATIVA CONTRA O LOCATÁRIO. - Nos termos do artigo 23, I, da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado - Evidenciado que o inquilino deixou o imóvel após término do prazo contratual, pertinente sua condenação ao pagamento dos aluguéis e despesas decorrentes do uso do imóvel até desocupação - É dever do locatário comprovar que entregou o imóvel locado no estado que o recebeu, decorre da lei e do contrato essa obrigação - Ausentes elementos de prova no sentido de contrapor os comprovantes relativos aos reparos efetuados pelo locador logo após a desocupação, confirmados pela prova testemunhal, pertinente a condenação do locatário ao ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5013020-25 .2021.8.13.0672 1 .0000.24.187869-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Diante do exposto, restando comprovados a relação locatícia, a infração contratual decorrente da não substituição da garantia no prazo estipulado, a legalidade das cláusulas pactuadas e a responsabilidade da ré pelos encargos e reparos, impõe-se o reconhecimento da procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Assim, com arrimo nos arts. 9°, II da Lei 8.245/91, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando a rescisão contrato de ID 35342023 e condenando o réu a pagar, até a efetiva desocupação do imóvel, os aluguéis atrasados, os acessórios da locação, acrescidos de multa prevista no contrato, de juros legais e de correção monetária a contar da citação, que deve ser medida pelo INPC, resolvendo, assim, a lide (art. 487, I, CPC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento do valor correspondente às despesas comprovadas com os reparos do imóvel, conforme documentos juntados aos autos, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda os réus a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 13:47
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 21:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCINETE DE JESUS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:26
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 18:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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