TJPI - 0845681-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845681-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: HAUZENY SANTANA FARIAS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por HAUZENY SANTANA FARIAS em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A, ambos qualificados.
Alega o autor, em síntese, que em 08/08/2022 firmou contrato de financiamento com o demandado para aquisição de veículo com vencimento das prestações até o dia 12 de cada mês.
Alega que sempre efetuou o pagamento das parcelas em dia, porém foi surpreendido com a cobrança da parcela referente ao mês de 08/2023 que se encontrava quitada.
Alega que obteve resposta administrativa que referida parcela estava adimplida, porém não teve acesso aos boletos, recebendo a informação de que seu financiamento se encontra com uma parcela vencida.
Requer liminar para restabelecimento do acesso ao sistema de emissão de boletos, no mérito seja declarada a inexistência do débito em relação a prestação mensal nº 12, danos morais e o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do demandado (Id 50735811).
O demandado apresentou contestação (Id 52630034), levantando a preliminar de impugnação a justiça gratuita, no mérito rebate as alegações do autor, alega que o registro do pagamento da parcela nº 12, com vencimento em 12/08/2023, ocorreu por erro no sistema que registrou o pagamento das parcelas 11 e 12 em vez de uma.
Alega que a parcela nº 12 foi efetivamente adimplida em 29/09/2023, após 48 dias de atraso.
Alega que o autor não se encontra com a suspensão de acesso aos boletos do financiamento, tendo sido realizado o pagamento de outras parcelas posteriores ao ajuizamento do feito.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
Manifestação do autor informando que está sem acesso ao sistema gerador de boletos (Id 55235015).
Determinada a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 55396729), com manifestação das partes informando não ter outras provas (Id 55670682 e Id 56094597).
Designada conciliação (Id 62045868), restando infrutífero o acordo entre as partes (Id 71299383). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça ao autor, nos termos da Decisão no Id 50735811 e art. 99, § 3º, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com a cobrança da parcela do mês 08/2023, estando referida parcela quitada, pelo que requer a declaração de inexistência de débito da referida parcela, acesso ao sistema de emissão de boletos e danos morais.
Por seu turno, o demandado informa que a parcela nº 12, referente ao mês de agosto de 2023 foi paga em atraso e que o autor não está sem acesso ao sistema de boletos.
Para comprovar os fatos alegados, o demandado junta em contestação o extrato do contrato do autor, comprovando o pagamento em atraso da parcela objeto do feito nº 12, com vencimento em 12/08/2023, e pagamento em 29/09/2023 (Id 52630545).
Em contestação, o demandado informa que o autor se encontra em atraso com a parcela nº 14, com vencimento em 12/10/2023, conforme extrato do contrato no Id 52630545, que deverá ser regularizada para ter acesso normalizado ao site, conforme documento juntado pelo autor no Id 55235017.
Assim, o demandado comprovou que a parcela nº 12, objeto do feito, foi paga em atraso e que a irregularidade de acesso ao sistema gerador de boletos decorreu por atraso em parcela diversa da discutida nos autos, se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com relação aos danos morais, ausente a prova cabal do alegado prejuízo e tampouco de responsabilidade do réu, não tem este o dever de indenizar eventuais prejuízos sofridos pelo autor, mormente porque ausente prova desses danos, seja de natureza material, seja de natureza moral.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - Manutenção de protesto regular após a quitação de dívida a destempo - Exercício regular de direito do credor - Protesto devido - A Lei nº 9.492/97 não estabelece a quem compete o cancelamento do registro do protesto; pelo contrário, deixa expresso que tal registro poderá ser solicitado "por qualquer interessado" - Precedentes jurisprudenciais do c.
STJ, no sentido de que compete ao devedor, de posse do título quitado ou da carta de anuência, comparecer ao respectivo tabelionato e providenciar o cancelamento do protesto - Litigância de má-fé caracterizada que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL - Reparação dos danos que deve ser feita de forma ampla, a permitir a restauração do "status quo" anterior ao ato ilícito (art. 402 do Código Civil)- Necessidade de prova do dano material e do nexo de causalidade, para ser ressarcido - Dano material não demonstrado - Não havendo prova do efetivo dano material suportado pela ré reconvinte, indevida a pretensa reparação - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP - APL: 10003459120158260011 SP 1000345-91.2015.8.26.0011, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/02/2017, 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2017) Dessa forma, merece ser julgado improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2025 11:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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30/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/09/2024 18:08
Recebidos os autos.
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19/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/03/2024 05:15
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAUZENY SANTANA FARIAS - CPF: *57.***.*62-05 (AUTOR).
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01/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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