TJPI - 0801183-18.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801183-18.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA EMENTA Ementa: Direito do consumidor.
Apelações cíveis.
Contrato de empréstimo consignado.
Nulidade.
Ausência de comprovação de repasse dos valores.
Responsabilidade objetiva.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Jesus Santos em face do Banco BMG S.A., declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O banco apelou pela improcedência total da ação, arguindo prescrição e validade da contratação.
A autora, por sua vez, requereu apenas a majoração do valor fixado a título de danos morais e honorários.
O banco apresentou contrarrazões apenas ao seu próprio recurso.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) saber se é válida a contratação do empréstimo consignado impugnado, com base na existência de contrato assinado e na ausência de prova da transferência dos valores; (iii) saber se é devida a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, bem como a eventual majoração desta.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de prescrição trienal não merece acolhimento, pois o prazo não corre contra o consumidor quando este não tem ciência plena do ilícito, aplicando-se a teoria da actio nata. 4.
Embora exista instrumento contratual assinado pela autora, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI e caracterizando a nulidade da avença. 5.
A ausência de repasse dos valores configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 6.
O dano moral está presente, diante da indevida utilização do benefício previdenciário da autora, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, quantia que se mostra proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência da Câmara.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados em empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 3.
A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e suficiente diante da extensão do dano, devendo ser mantida." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Jesus Santos em face do Banco BMG S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos e com juros, c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), d) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação (Id nº 26095410) no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender que a suposta lesão ocorreu com o primeiro desconto realizado no benefício da autora, em 02/02/2009, sendo a ação ajuizada somente em 09/05/2018.
No mérito, alega a regularidade da contratação, com apresentação de contrato supostamente firmado pela autora e cumprimento do dever de informação, além de afastar a existência de ato ilícito e responsabilidade objetiva.
Ao final, requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a autora Maria de Jesus Santos também interpôs recurso de apelação (Id nº 26095417), pleiteando apenas a majoração do valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo insuficiente diante da gravidade da conduta e da natureza alimentar do benefício afetado.
Requereu ainda a majoração da verba honorária, por entender que a atuação processual demandou diligência intensa e enfrentamento de matérias complexas.
O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões à apelação por ele interposta (Id nº 26095416), nas quais rebateu os argumentos recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença, especialmente quanto à nulidade do contrato, à repetição do indébito em dobro e à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos vícios na contratação.
Invocou, para tanto, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 479 do STJ.
Ressalte-se, por fim, que o banco não apresentou contrarrazões à apelação interposta pela autora, nos autos do processo eletrônico. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição no caso em apreço, posto que o termo a quo conta-se do último desconto, sendo o prazo quinquenal.
No caso dos autos, a parte ajuizou a ação antes do quinquídio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o banco apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.
A parte autora, por seu turno, apresentou apelação pugnando pela majoração dos danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se no patamar que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, não merece reforma a decisão de primeiro grau, devendo ser negado provimento à ambas as apelações. 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para CONHECÊ-LOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Por fim, deixo de majorar os honorários ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: *12.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:31
Processo Desarquivado
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30/06/2025 08:31
Juntada de intimação
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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18/05/2021 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 19:15
Baixa Definitiva
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18/05/2021 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/05/2021 19:14
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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04/05/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2021 23:59.
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30/03/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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10/11/2020 09:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/11/2020 20:19
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: *12.***.*10-91 (APELANTE) e provido
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30/09/2020 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2020 09:38
Conclusos para o Relator
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27/08/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:25
Expedição de intimação.
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15/07/2020 10:25
Expedição de intimação.
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05/05/2020 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2020 08:19
Recebidos os autos
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28/04/2020 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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