TJPI - 0806989-08.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806989-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e KARINE RAPHAELA VELOSO SANTOS ME, por meio da qual postula, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o argumento de ter sido vítima de fraude praticada por estelionatários, os quais teriam utilizado seus dados bancários, supostamente obtidos em razão de falha na segurança dos sistemas dos bancos requeridos, para contratar empréstimo sob a alegação de (falsa) portabilidade, repassando-lhe valores que foram posteriormente transferidos a terceiros.
Aduz que os descontos mensais provenientes da referida contratação vêm comprometendo significativamente sua subsistência, sendo aposentada e única provedora de seu núcleo familiar.
Pleiteia, portanto, a suspensão imediata dos descontos em folha e conta-corrente até o deslinde do feito (inicial e documentos dos IDs. 70569141 e seguintes). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência de natureza antecipada exige a concomitância de dois requisitos essenciais: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano grave e de difícil reparação).
Da probabilidade do direito A parte autora juntou aos autos documentos relevantes que demonstram, em sede de cognição sumária, a verossimilhança de sua alegação.
Notadamente, apresentou boletim de ocorrência, comprovantes de transferência bancária de valores para terceiros (ligados à empresa KARINE RAPHAELA VELOSO SANTOS ME – ID. 70570045), bem como extratos bancários e comprovantes de descontos mensais em folha de pagamento relacionados aos contratos questionados (IDs. 70570046, 70570047 e 70570048).
A narrativa fática dá conta de que a requerente foi induzida a erro por golpistas que, utilizando-se de seus dados bancários sensíveis, ofereceram proposta de portabilidade e quitação de dívida, repassando valor oriundo do Banco Santander à sua conta e exigindo a transferência parcial a terceiros. É evidente que, ao menos nesta fase inicial, restam suficientemente demonstrados indícios de fraude no processo de contratação, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras envolvidas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O risco inerente à atividade bancária impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos serviços prestados, nos termos do artigo 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" A contratação em contexto de induzimento a erro, especialmente quando praticada por meio digital, sem garantias mínimas de segurança, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
Do perigo de dano Comprovado que os descontos mensais de R$ 490,88 e R$ 468,41 vêm sendo realizados em conta-corrente e folha de pagamento da autora, pessoa idosa e aposentada, é evidente o risco de dano de natureza alimentar, apto a comprometer sua subsistência e de sua família, o que, por si só, justifica a concessão da medida pleiteada.
O caráter alimentar dos proventos recebidos pela requerente é causa suficiente para o reconhecimento do periculum in mora, diante do comprometimento direto da dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono os precedentes: Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial – Medida visando suspender as cobranças relativas a empréstimo cuja contratação a autora alega que foi em decorrência do "golpe da falsa portabilidade", bem como que o agravado se abstenha de inserir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito – Art. 300 do CPC – Verossimilhança das alegações da demandante configurada – Perigo de dano demonstrado – Concessão da tutela antecipada que deve ser deferida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23453332820248260000 Diadema, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 23/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação em que a autora alega ter sido vítima de fraude, sendo induzida a realizar transferências vinculadas a falsos contratos de portabilidade de crédito, viabilizados por falhas das instituições rés, que permitiram o uso indevido de seus dados e a formalização de contratos sem a devida cautela legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a contratação de empréstimo vinculado ao benefício do INSS da autora/agravante. 4 .
A autora não nega a contratação, mas sustenta ter sido vítima do golpe. 5.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. 6.
Há plausibilidade do direito, diante da verossimilhança das alegações. 7.
Não há risco de irreversibilidade, pois eventual crédito poderá ser cobrado pela parte ré. 8.
Presente o perigo de dano, considerando os descontos sobre verba alimentar de aposentada idosa, comprometendo sua subsistência. 9.
Decisão reformada para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato nº 0080145502 (Banco Facta), no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01004146420248190000, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/05/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2025).
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência pleiteada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, determinando aos requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e/ou seus agentes a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo identificado nos autos, incidentes sobre o benefício previdenciário ou conta corrente da autora, até ulterior deliberação judicial.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (537, §4°, CPC).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte Ré, de preferência na forma do art. 246, § 1º, do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, devendo constar do expediente que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
As partes ficam advertidas que caso possuam interesse em conciliar poderão oferecer proposta de acordo através de simples petição nos autos, oportunidade em que a parte contrária será intimada para manifestar concordância ou ofertar contraproposta.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*42-49 (AUTOR).
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10/02/2025 22:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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