TJPI - 0801294-04.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801294-04.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELIAS DE SOUSA PAIXAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte exequente juntou manifestação pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio.
Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
24/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:09
Baixa Definitiva
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24/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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13/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:32
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 20:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 04:17
Recebidos os autos
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19/07/2023 04:17
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2023 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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