TJPI - 0751062-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751062-89.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS AGRAVADO: IRANILDES DAS GRACAS BEZERRA SILVA Advogado(s) do reclamado: TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA, MILTON BORGES SAMPAIO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão liminar que determinou a reintegração da agravada ao cargo comissionado de diretora escolar municipal, criado pela Lei Municipal nº 640/2022, do qual foi exonerada após processo seletivo interno e mudança de gestão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há requisitos para manter liminar que reintegrou a agravada ao cargo comissionado, diante da alegação de ilegalidade na exoneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (CF/1988, art. 37, II e V).
Processo seletivo interno não gera estabilidade nem direito adquirido à permanência no cargo.
Exoneração ad nutum dispensa motivação, salvo se sancionatória ou ilegal.
Verificação de eventual ilegalidade exige prova e análise aprofundada, incompatíveis com tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Processo seletivo interno não afasta a natureza ad nutum da exoneração de cargo comissionado.
A exoneração de diretor escolar independe de motivação formal, salvo se sancionatória ou ilegal.
A legalidade do ato exoneratório deve ser examinada no mérito, e não em liminar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; Lei Municipal nº 640/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 70.224/ES, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para suspender a determinação de reintegração da agravada ao cargo comissionado de diretora escolar, até que a legalidade da exoneração seja apreciada no julgamento do mérito do mandado de segurança." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto -PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800111-89.2025.8.18.0068, impetrado por IRANILDES DAS GRAÇAS BEZERRA SILVA, que deferiu liminar para determinar a reintegração da impetrante ao cargo de diretora escolar, com a retomada de suas atividades no magistério.
Em suas razões (Id. nº Num. 22626146), o Município agravante alega que o cargo de diretora escolar é de natureza comissionada, sujeito à livre nomeação e exoneração, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Argumenta que o processo seletivo interno realizado não se equipara a concurso público e, portanto, não confere à agravada estabilidade nem direito à permanência na função.
Sustenta, ainda, que a liminar concedida implica indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo Municipal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a legalidade do ato de exoneração e impedir a reintegração da agravada ao cargo.
Em decisão de Id. nº Num. 22675095, o relator deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas para suspender o ato de reintegração da impetrante/agravada, até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado.
Nas contrarrazões apresentadas sob o Id. nº Num. 23318424, a agravada alega que o processo seletivo foi devidamente regulamentado e cumpriu as exigências da Lei Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB) e da Lei Municipal nº 640/2022, assegurando critérios objetivos e impessoais para a escolha dos gestores escolares.
Afirma que sua exoneração foi arbitrária, desprovida de motivação e realizada em afronta ao devido processo legal, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer de Id. nº Num. 26000334, opinou pela concessão do efeito suspensivo para suspender a liminar de reintegração, ressaltando que a agravada ocupava cargo comissionado, passível de exoneração ad nutum, mesmo quando precedido de seleção pública. É o relatório.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO A controvérsia dos autos limita-se a avaliar, em sede de cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, se estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar que determinou a reintegração da agravada ao cargo comissionado de diretora escolar.
O cargo em questão, ocupado pela agravada, é de natureza comissionada e destinado à função de direção de unidade escolar da rede municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 640/2022.
De acordo com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, os cargos em comissão destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração.
A realização de processo seletivo interno, como ocorreu no caso, representa instrumento de gestão que busca maior objetividade e impessoalidade na escolha dos ocupantes dos cargos de direção.
Contudo, tal procedimento não altera a natureza comissionada da função nem confere estabilidade ou direito adquirido à permanência, não impedindo que a Administração, por razões de conveniência e oportunidade, reveja o ato de nomeação, inclusive diante de mudança de gestão e reorientação de políticas públicas.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que os cargos de direção escolar, por terem natureza comissionada, podem ser objeto de exoneração ad nutum, dispensando motivação formal ou processo administrativo prévio, exceto quando a medida tiver caráter sancionatório ou houver indícios de ilegalidade.
A propósito, confira-se o recente julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
LEI ESTADUAL N. 5.471/1997.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário.
Precedentes: RMS n . 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999 .2.
Por conta da natureza comissionada dos cargos de direção de escola, caracterizada pela livre exoneração, a motivação da decisão de dispensa é prescindível para o aperfeiçoamento do ato exoneratório, não se podendo exigir da Autoridade competente que decline as razões pelas quais exerce legítimo poder discricionário.3.
O art . 11 da Lei Estadual n. 5.471/1997 limita a extensão máxima do mandato do diretor de escola e permite eventuais reconduções ao cargo, mas não subtrai da Autoridade competente o legítimo poder discricionário de, avaliando o desempenho do eleito, deliberar pela continuidade, ou não, da permanência deste na gestão da unidade escolar.4 .
O art. 15 da mencionada norma doméstica, também invocado pela recorrente para manter-se no cargo, na verdade, não lhe socorre, porque disciplina a destituição de cargo em comissão, instituto diverso da exoneração, que é a hipótese verificada nos autos.5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(STJ - RMS: 70224 ES 2022/0367976-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2024).” No presente momento processual, entretanto, a apreciação da legalidade ou eventual desvio de finalidade no ato exoneratório demanda dilação probatória e exame aprofundado de elementos fáticos, o que é próprio do mérito da ação mandamental e não pode ser definitivamente resolvido em sede de tutela de urgência.
Diante desse quadro, impõe-se a revogação da medida liminar apenas no ponto em que determinou a reintegração da agravada ao cargo comissionado, preservando-se, todavia, a análise da legalidade do ato de exoneração para o julgamento de mérito do mandado de segurança, quando então, sob cognição exauriente, serão sopesados os elementos de prova e os parâmetros jurídicos pertinentes.
Em face do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para suspender a determinação de reintegração da agravada ao cargo comissionado de diretora escolar, até que a legalidade da exoneração seja apreciada no julgamento do mérito do mandado de segurança.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:30
Expedição de intimação.
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01/09/2025 11:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753247-76.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) Polo passivo: OTON MARLOS ROCHA MASCARENHAS JUNIOR (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 2Processo nº 0751203-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO ROMAO BATISTA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 23025991).".Ordem: 3Processo nº 0801814-42.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DE JESUS (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELO SEU PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos no julgado.".Ordem: 4Processo nº 0848672-30.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LEDA DA SILVA BARROS (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.".Ordem: 5Processo nº 0800973-13.2023.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERICA SUELE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR -PREFEITO MUNICIPAL (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança.
Por se tratar de ação de mandado de segurança, afasto a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.".Ordem: 6Processo nº 0015708-42.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARCOS ANTONIO P DE VASCONCELOS (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-a integralmente.".Ordem: 7Processo nº 0800258-98.2023.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PAULISTANA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI para reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo o seu direito ao recebimento do 13º salário proporcional ao ano de 2016, em razão do efetivo exercício do cargo de Secretária Municipal de Finanças e da existência da Lei Municipal nº 023/2012, a qual contempla expressamente o pagamento da referida verba aos Secretários Municipais para a Legislatura 2013/2016 (ID 21314875, pág. 34), mantendo-se a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 7 de outubro de 2016.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de FGTS e ao reconhecimento do direito às férias proporcionais de 2021 com o respectivo terço constitucional.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".Ordem: 8Processo nº 0800785-47.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: ANA PEREIRA DE MACEDO MENDES (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Pedro II-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 9Processo nº 0028730-26.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 10Processo nº 0820679-46.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELINA MARIA DOS SANTOS CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos.".Ordem: 11Processo nº 0765040-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IVNA SOARES MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em dissonância com o parecer ministerial superior, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, e confirmando a decisão monocrática constante em Id. 21266836, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar aos agravados que providenciem a realização de novo exame psicológico, com as devidas justificativas do resultado do processo e, logrando êxito, seja o agravante convocado para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos.
Declaro, ainda, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, em razão do julgamento do mérito do presente recurso.".Ordem: 12Processo nº 0751019-55.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RESTAURANTE GRELHATTA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração nº 220000630011890 e nº 220000630011903, nos termos do art. 151, V, do CTN, até ulterior deliberação no feito originário.".Ordem: 16Processo nº 0000775-29.2009.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: COSME E VIEIRA LTDA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem ônus para as partes, porquanto inexiste nesse momento processual parte vencida ou vencedora.".Ordem: 17Processo nº 0751813-81.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ABRAHAO PEREIRA FONSECA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com a manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida em Id. 9537743.".Ordem: 18Processo nº 0801021-17.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES COELHO PAULO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí e, no mérito, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, a partir de setembro de 2018, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, e deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, remetendo à fase de liquidação a apuração do montante exato a ser devolvido, com observância de eventual restituição já realizada pela Receita Federal.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".Ordem: 19Processo nº 0011411-84.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.".Ordem: 20Processo nº 0758531-94.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) Polo passivo: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 21Processo nº 0814290-40.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA ANTONIETA AMORIM DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial.
Diante da ausência de condenação na origem, é incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.".Ordem: 22Processo nº 0755663-41.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ROSILEIDE GALVAO DE OLIVEIRA SOUZA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: WILSON DE SOUZA ARAUJO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e restabelecer os honorários advocatícios nos termos definidos no título judicial exequente.".Ordem: 23Processo nº 0800685-49.2023.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado." Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0803820-20.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE) Polo passivo: CLINICA DE PSIQUIATRIA E FISIOTERAPIA DE PARNAIBA LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Ausente condenação em honorários na origem, é incabível fixá-los em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ." Registre-se que não houve manifestação do Ministério Público Superior neste recurso em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste TJPI..Ordem: 25Processo nº 0800882-22.2020.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 85, §11, CPC).".Ordem: 26Processo nº 0751062-89.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PORTO (AGRAVANTE) Polo passivo: IRANILDES DAS GRACAS BEZERRA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para suspender a determinação de reintegração da agravada ao cargo comissionado de diretora escolar, até que a legalidade da exoneração seja apreciada no julgamento do mérito do mandado de segurança.".Ordem: 27Processo nº 0025884-02.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: R M COMERCIAL LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade.
Sem majoração de honorários porquanto se trata de mandado de segurança.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 13Processo nº 0002617-75.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOÃO GOMES DA SILVA NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0024968-36.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: INDUSTRIAS DUREINO S.
A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0760443-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (AGRAVADO) Terceiros: MICRORREGIAO DE AGUA E ESGOTO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
29/08/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 15:30
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO em 01/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:08
Juntada de petição
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04/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 10:00
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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