TJPI - 0801846-03.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801846-03.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Recorrente.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, XXXV; 37, caput; 61 e 93, IX, da Constituição Federal, por entender que o pagamento de auxílio-moradia a médica residente, sem previsão legal específica no âmbito estadual, violaria os princípios da legalidade, separação dos poderes e da reserva legal.
Alega, ainda, ausência de fundamentação no acórdão recorrido e sustenta a existência de repercussão geral da matéria, em razão de seus impactos nas finanças públicas e no interesse coletivo. É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, entendo que, nos autos, não há evidência de violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, vez que a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Nesse sentido, constato que as alegações recursais revelam-se inadmissíveis na presente via, uma vez que a recorrente falha em precisar o dispositivo constitucional supostamente violado, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, segundo a qual, para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88, estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Portanto, considerando a ausência da repercussão geral necessária para admissão do aludido Recurso Extraordinário, a negativa do seu seguimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema. -
25/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:04
Expedição de intimação.
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13/08/2025 17:41
Recurso Extraordinário não admitido
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01/07/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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21/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:38
Expedição de intimação.
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/09/2024 13:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:26
Expedição de intimação.
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/01/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:50
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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